TJRJ - 0801547-33.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:09
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAYRE MACLAINE MELLO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0801547-33.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: TEREZA DA SILVA MARTINS AUTOR: MARIA ROSARIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA TEREZA DA SILVA MARTINSrepresentado por sua curadora Maria Rosario da Silva, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega que descobriu a existência de um empréstimo bancário realizado em seu nome junto ao réu, no valor de R$ 1.270,00, que seria amortizado em 80 parcelas de R$44,34.
Diz que contatou o réu informando o equívoco e solicitando o cancelamento do contrato, o que somente veio ocorrer após dois meses, tendo sofrido descontos em seu benefício previdenciário neste período, e que sofreu danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Pede ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a lhe pagar uma indenização no valor equivalente a 20 salários-mínimos para compensar os danos morais sofridos.
Deferida a gratuidade de justiça na decisão ID 46753813.
Contestação do réu no ID 51396168.
Suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, diz que não praticou nenhum ato ilícito, e rechaça a ocorrência de danos morais.
Pugna ao final, para que o pedido seja julgado improcedente.
Realizada a sessão conciliatória prevista no art. 334 do CPC no ID 51542608.
Réplica da autora apresentada no ID 54043594.
Por manifestações ID 57501502 e ID 57546726, as partes declararam não ter outras provas para produzir.
Postulação probatória apresentada pelo Ministério Público no ID 62794785, culminando com o ofício resposta ID 80991031.
Sobre o documento novo disseram as partes no ID 84144878 e ID 89588784.
Parecer final de mérito do Ministério Público apresentado no ID 141632081, opinando pelo acolhimento do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, porquanto presente o interesse de agir, que decorre da própria resistência apresentada pelo réu, quanto ao mérito da pretensão autoral.
A existência da contratação do empréstimo litigioso, e seu posterior cancelamento pelo réu, ainda na esfera administrativa, são fatos incontroversos nos autos. É igualmente incontroverso o fato de que a autora sofreu dos descontos em seu benefício previdenciário para fins de amortização do contrato, os quais também lhes foram estornados administrativamente pelo réu.
Portanto, resta apenas a valoração dos incontroversos fatos.
Ainda que se verifique que o réu cancelou o contrato, e restituiu à autora os valores dela descontados, a falha na prestação do serviço restou caracterizada.
Afinal, o réu não logrou comprovar a legitimidade do já extinto contrato de empréstimo, isto é, que ele tenha sido fruto da efetiva vontade da autora.
Portanto, o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, devendo ele responder pelos danos dele decorrentes, independentemente da existência de culpa, na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os danos morais estão caracterizados, e decorrem da falha perpetrada pelo réu, por meio da qual houve descontos no benefício previdenciário da autora, fato com inegável poder de ofensa à dignidade da autora.
Entretanto, como a questão foi resolvida ainda na fase administrativa, isto é, antes do ajuizamento da ação, o dano moral, mesmo caracterizado, deve ser arbitrado com maior parcimônia, pois já mitigado pelo réu.
Nesse contexto, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITOdo conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil para julgar PROCEDENTEo pedido e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de compensação de danos morais por ela experimentados, corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
21/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:56
Juntada de Petição de ciência
-
26/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:06
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
28/03/2023 15:52
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 13:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
14/02/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835648-34.2022.8.19.0001
Marcelo de Souza de Andrade
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Hudson Brandao Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 14:16
Processo nº 0805947-55.2023.8.19.0207
Marilene Vides de Andrade
Caixa de Assistencia Social da Fipecq
Advogado: Marcelo Vides de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 01:32
Processo nº 0806604-41.2022.8.19.0042
Ana Cristina de Oliveira
Aguas do Imperador SA
Advogado: Leonardo Rozendo Moreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 17:50
Processo nº 0819512-85.2024.8.19.0002
Juliana Peixoto Marins
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 10:55
Processo nº 0800687-60.2024.8.19.0013
Marco Rogerio Baptista de Paula
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernanda Chaves Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2024 19:24