TJRJ - 0822060-96.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:21
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 17:02
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822060-96.2023.8.19.0203 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822060-96.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01155925 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARCELA DIAS CARVALHO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: JORGE VINICIUS DA PAIXÃO RIBEIRO OAB/RJ-172159 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de inexigibilidade do débito com repetição de indébito e indenização por dano material e moral.
Furto de celular.
Compra posteriormente não reconhecida.
Responsabilidade objetiva.
Risco do empreendimento.
Apelante que insiste apenas na responsabilidade do titular quanto ao uso da senha pessoa e token, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
Sentença de procedência para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, condenando o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros legais de mora a contar da citação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação.
Dano moral in re ipsa.
Dano moral fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula 343 TJ/RJ.
Precedentes desta Corte.
Recurso a que se conhece e se nega provimento, para manter a sentença nos termos em que foi proferida.Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação em face do não provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/06/2025 18:22
Documento
-
11/06/2025 18:04
Conclusão
-
03/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA três de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 057.
APELAÇÃO 0822060-96.2023.8.19.0203 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822060-96.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01155925 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARCELA DIAS CARVALHO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: JORGE VINICIUS DA PAIXÃO RIBEIRO OAB/RJ-172159 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX -
15/05/2025 12:48
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 16:59
Mero expediente
-
16/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 11:04
Conclusão
-
13/01/2025 11:00
Distribuição
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21/12/2024 08:48
Remessa
-
20/12/2024 17:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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