TJRJ - 0820580-52.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820580-52.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIR ROSA MARTINS SANTANA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir o Réu a Suspender cobrança que alega desconhecida, bem como desbloquear o acesso à plataforma ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:07
Outras Decisões
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14/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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