TJRJ - 0820051-33.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CIRO CARLOS MOREIRA DO CARMO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:14
Outras Decisões
-
10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
30/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820051-33.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir o Réu a realizar Cirurgia em seu OMBRO DIREITO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Compulsando os autos, verifico que o laudo médico no index.
Nº 154243668 limita-se ao encaminhamento da parte, com planejamento de tratamento cirúrgico, mas não se refere, em momento algum, sobre a emergência ou a urgência da medida.
Portanto, não ficou caracterizado o perigo de dano.
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Publique-se.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:07
Outras Decisões
-
18/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer técnico
-
08/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820950-65.2023.8.19.0008
Guilhermina Maria Ferreira Padilha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mirlaine Lopes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 21:42
Processo nº 0810299-08.2022.8.19.0008
Therezinha Soares Ferreira
Auto Viacao Reginas LTDA.
Advogado: Wallace Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2023 15:32
Processo nº 0898213-63.2024.8.19.0001
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Construtora Zadar LTDA
Advogado: Rogerio Oliveira Anderson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 10:51
Processo nº 0816666-77.2024.8.19.0008
Michel Sousa de Lucena
Banco Itau S/A
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 11:51
Processo nº 0805234-77.2023.8.19.0208
Condominio Edificio Rembrant
Viviane Silveira Correa
Advogado: Marcus Vinicius Batista Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 11:36