TJRJ - 0916545-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0916545-15.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA NUNES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por PIRSCILA NUNES DA SILVA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços fornecidos pela ré em seu endereço situado na Rua Santarém, nº 107, Casa 07, Brás de Pina, Rio de Janeiro; que recebeu uma ligação da ré para regularizar uma dívida de R$ 292,00, oriunda de contrato de prestação de serviço vinculado à endereço desconhecido (Rua Opalas, nº 201, Rocha Miranda, Rio de Janeiro – RJ), aduzindo que nunca autorizou a celebração do referido contrato.
Afirma que realizou o pagamento do valor cobrado para evitar a negativação de seu CPF e a possível interrupção do serviço em seu endereço.
Requer seja concedida a tutela de urgência para determinar à ré que realize o cancelamento imediato do contrato referente ao endereço informado, seja concedida a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, e ao final seja o pedido julgado procedente para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do contrato vinculado ao endereço Rua Opalas, nº 201, Rocha Miranda, Rio de Janeiro – RJ, condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente pago,bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Decisão no id. 75166611 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência requerida, determinando à ré que promova o imediato cancelamento do contrato vinculado ao endereço: Rua das Opalas, 201, Rocha Miranda, Rio de Janeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Contestação no id. 79127469, aduzindo, em síntese, que inexiste irregularidade na cobrança realizada, uma vez que a autora foi responsável pelo imóvel por aproximadamente 2 meses, de 01/03/2014 a 30/04/2014, tendo em vista que contratou os serviços da ré no período.
Junta, como prova, imagens das telas do sistema interno da empresa constando o fornecimento do serviço na data apontada.Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica da autora no id. 79214780, na qual requer seja a ré intimada para apresentar o contrato dito firmado pelas partes.
Decisão de saneamento no id. 162117557, determinando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Petição da ré no id. 168839333 indicando não possuir mais provas a produzir.
Alegações finais da parte ré no id. 176605109.
Alegações finais da autora no id. 175044565. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas, não havendo outras provas a produzir, conforme expressamente afirmado pelas partes.
Encerrada a dilação probatória e sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco.
No mérito, o que se discute no caso é a regularidade de contrato de prestação de serviços vinculado ao endereço RUA OPALAS, 201, ROCHA MIRANDA, RIO DE JANEIRO, firmado em nome da autora, bem como da cobrança de R$ 292,00 relativa ao referido contrato.
Observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que a concessionária ré emitiu as faturas de consumo de energia elétrica no imóvel informado por aproximadamente 2 meses, de 01/03/2014 a 30/04/2014.
Ocorre que a autora alega nunca ter residido ali ou firmado qualquer contrato em relação ao endereço, nos termos da petição inicial.
No tocante ao ônus da prova, consigna-se ter havido a sua inversão, nos termos da decisão de id. 162117557, contra a qual não houve interposição do recurso cabível, no momento processual oportuno, operando-se, pois, a preclusão consumativa.
Verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do serviço pela autora.
No caso destes autos, restou verificado no curso da instrução processual que o cobrado pela ré não possui respaldo contratual válido.
Isso porque a parte requerida não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, tampouco juntou aos autos prova material que comprovasse a existência da relação contratual e das dívidas, cingindo-se a trazer aos autos "prints" de telas sistêmicas da empresa ré, incapazes, por si sós, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Assim, houve, portanto, falha na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato em questão, devendo a ré proceder à devolução do débito objeto da lide.
Esse é o entendimento já manifestado pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como se extrai das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
LIGHT.
DANOS MORAIS.
I - CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público, requerendo declaração de inexistência de débito, retirada de seu nome dos Cadastros Restritivos de Crédito e indenização por danos morais, além da concessão de tutela antecipada, alegando, em suma, desconhecer as dívidas nos valores de R$ 27,23; R$27,16; R$27,60, relativas aos contratos nº 000559409168740N; 000527109309633N e 000665803350145N. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito referente aos contratos impugnados, além de confirmar a Tutela antecipada anteriormente deferida, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Somente a ré apelou, alegando a regularidade da negativação, bem como a inexistência de dano moral.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 4.
Do atento exame dos autos, verifica-se que a ré não apresentou o respectivo contrato, devidamente assinado, mas somente telas de sistema de produção unilateral, pelo que não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. 5.
Decretada a inversão do ônus da prova, o Juízo abriu nova oportunidade para fins de produção de prova documental superveniente, tendo a parte ré se quedado inerte. 6.
Falha na prestação de serviços que restou incontroversa. 7.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo MM. juízo de 1º grau que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual mantido. 8.
Incidência da Súmula 343, do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803406-81.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA A ENDEREÇO DESCONHECIDO DO AUTOR.
EMPRESA RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS A FIM DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA OU DOS DÉBITOS.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EIS QUE OS FATOS NARRADOS ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
VERBA QUE SE FIXA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EIS QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO, NEM CORTE DO FORNECIMENTO, MAS EM RAZÃO do AUTOR TER QUE INGRESSAR COM DEMANDA JUDICIAL PARA SOLUCIONAR PROBLEMA OCASIONADO POR ERRO EXCLUSIVO DA RÉ.
DESVIO PRODUTIVO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal, apelação exclusiva da parte autora, acerca da possibilidade de compensação extrapatrimonial em razão de falha na prestação do serviço ao realizar a instalação de relógio em endereço desconhecido do autor, o que gerou débito em seu nome e que não foi solucionado administrativamente. 2.
De saída, deve-se notar que o magistrado de primeiro grau observou corretamente que a parte ré não demonstrou a regularidade da cobrança atribuído o autor e, consequentemente, declarou a inexistência de débito, bem como a inexistência do contrato objeto da demanda. 3.
Contudo, quanto aos danos morais, não obstante os fundamentos do juízo a quo, a sentença merece reforma. 4.
Acerca do caso, insta esclarecer que, apesar de não ter havido interrupção no fornecimento de energia à residência do autor, nem negativação de seu nome, o autor teve que suportar cobrança indevida ocasionada por erro da concessionária em instalar a energia em endereço equivocado e desconhecido do autor.
Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial (Reclamação administrativa - protocolo 0928 - indexador 0022). 5.
Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico. 6.
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO DO AUTOR QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0033159-34.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/08/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, em relação à ocorrência dos danos morais, insta esclarecer que, apesar de não ter havido interrupção no fornecimento de energia à residência do autor, nem negativação de seu nome, o autor teve que suportar cobrança indevida ocasionada por erro da concessionária em instalar a energia em endereço desconhecido.
Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado.
Levando em consideração que não houve o corte de fornecimento nem a negativação do nome da autora, mas em razão de a autora ter que ingressar com demanda judicial para solucionar problema ocasionado por erro exclusivo da ré, deve o valor da indenização ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicado assim com moderação e prudência, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC: 1) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida em id. 75166611; 2) declarar a nulidade do contrato celebrado em nome da autora vinculado ao endereço Rua Opalas, nº 201, Rocha Miranda, Rio de Janeiro – RJ, 3) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), e 4) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo ser acrescido, a ambos os valores, correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Ficamaspartescientes doteordosartigos513eseguintese523doCPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
09/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MICAELY DA SILVA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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