TJRJ - 0801903-13.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JEANNE MARCIA PEREIRA VARGAS FARIAS em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801903-13.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0001-40) 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Maria José da Silva de Lima propôs a presente ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária por acidente com conversão em aposentadoria por invalidez em face do INSS, na qual informa que recebia o benefício por incapacidade temporária acidentário (NB 634.806.479-8) desde 17/04/2021.
Alega que seu pagamento foi cessado em 09/10/2024 de forma indevida.
Relata que sofreu perfuração por arma de fogo no fêmur, resultando em fratura exposta, encurtamento da perna, perda de força no membro afetado, dores crônicas e necessidade de uso de muletas, além de transtornos psicológicos, como ansiedade e depressão, que comprometem sua capacidade laboral como auxiliar de serviços gerais.
Aduz que, apesar das evidências médicas e da incapacidade evidente para o trabalho, o INSS concedeu apenas o auxílio-acidente, que representa metade de um salário mínimoe não garante sua subsistência.
Como causa de pedir, sustenta que sua incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do benefício e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas atrasadas desde 09/10/2024, acrescidas de juros e correção monetária. 3.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico que a autora está recebendo auxílio acidente e a última perícia do INSS teria atestado ausência de dificuldades de deambulação ou incapacidade laborativa, de modo que o caso demanda dilação probatória, para o restabelecimento do benefício pretendido, razão pela qual INDEFIRO este pedido, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabildiade do direito.
No entanto, determino desde já a realização de perícia médica e nomeio perito o Dr.
JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO- CRM 52-49.206-2, na especialidade de ortopedia, cadastrado na DIPEJ, que deverá ser intimado pelo tel: 99982-6357para se manifestar quanto à aceitação do encargo na forma do parágrafo único do art. 5º da Res.
CM 03/11 a fim de proceder à realização da perícia médica.
Fixo os honorários em 1 salário mínimo nacional, com fundamento na Resolução CM nº 03/11, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sob pena de inversão do ônus da prova.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o depósito.
Cite-se e intime-se o INSS, da concessão da presente, bem como para apresentar a documentação da autora e contestação.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para a designação de data, comunicando-se às partes com a apresentação de laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor do expert.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
09/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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