TJRJ - 0805081-35.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805081-35.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA BENICIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 135811370.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 57316499.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
09/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL FERREIRA BENICIO - CPF: *67.***.*74-14 (AUTOR).
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026770-27.2020.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Andreza Farias Custodio
Advogado: Marcio Barros
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2025 14:15
Processo nº 0803133-63.2024.8.19.0004
Gilmar de Oliveira Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lais do Carmo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 12:22
Processo nº 0970409-31.2024.8.19.0001
Giovanni Jefferson Henrique de Souza
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Leandro Rodrigo Menezes Pinheiro Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 11:56
Processo nº 0817886-94.2025.8.19.0002
Andrade &Amp; Pinheiro Sociedade de Advogado...
Brenna Cristina Souza Freitas de Carneir...
Advogado: Rubens Silva Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 00:37
Processo nº 0806081-32.2025.8.19.0007
Joao Pedro Moreira Correa
Advogado: Kamila Gomes Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 17:43