TJRJ - 0961270-89.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:36
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:37
Documento
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02/06/2025 17:24
Conclusão
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02/06/2025 00:00
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 11:17
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 19:41
Remessa
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24/04/2025 13:54
Remessa
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24/04/2025 13:48
Recebimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802627-07.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA ALVES RIBEIRO ASTHINE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
I – RELATÓRIO TELMA ALVES RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais contra TELEFONICA BRASIL S/A.
Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inscrito em cadastros restritivos ao crédito em razão de uma anotação desabonadora inserida pela ré, com quem alega nunca ter tido qualquer relação jurídica.
Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 22, na qual argui as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
Aduz, no mérito, que não praticou ato ilícito; que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito foi correta; que agiu no exercício regular de um direito; e que não são devidos danos morais na hipótese.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 31, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
Saneador a e-doc. 38, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinada a inversão do ônus da prova.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também deve ser rejeitada.
O exame dessa condição da ação repousa na presença do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada.
A respeito, ensina a doutrina: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto”(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
I, 27ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 56).
Assim, deve-se reconhecer que o autor se utiliza da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, de modo que a preliminar arguida não pode ser acolhida.
Não merece prosperar, enfim, a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
Ainda que não exista vínculo contratual entre ambas, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander.
A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
A parte autora alega que nunca teve qualquer vínculo contratual com a ré, a qual aduz, por sua vez, que ela era titular de uma linha telefônica com débito em aberto.
O ônus da prova da existência do contrato incumbe à ré, uma vez que não se pode atribuir à autora a diabólica tarefa de provar o fato negativo, ou seja, de provar que não celebrou qualquer avença.
Assim, caberia à ré exibir o instrumento do contrato supostamente convencionado entre as partes e provar, desse modo, a existência da relação jurídica questionada.
A ré, no entanto, inobstante a inversão do ônus da prova, não trouxe aos autos nenhuma prova do pacto possivelmente ajustado – salvo “prints” de telas unilateralmente produzidas e que não servem como meio de prova – de modo que o contrato deve ser tido por inexistente e a cobrança por indevida.
Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor.
Verifica-se que a parte autora teve o seu nome inscrito em cadastros restritivos ao crédito em razão de uma cobrança indevida.
Logo, resta configurado o dano moral, que se reconhece in re ipsa, uma vez que a negativação indevida, por si só, causa diversos transtornos e constrangimentos ao consumidor, que, muitas vezes, possui como único bem o seu bom nome e reputação de consumo.
A respeito, aponta a doutrina: “A negativação do nome do consumidor em SPC, SERASA ou outro serviço de proteção ao crédito enseja ao devedor cobrado ilegalmente pleitear a multa civil no dobro do valor indevido, sem prejuízo de perdas e danos de cunho moral, decorrentes da sua inclusão, sem justa causa, no rol dos devedores, prática que, sem dúvida, ofende sua honra pessoal e reputação de consumo” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 396.) E, ainda: “A idoneidade financeira sempre foi - e cada vez mais é – um componente essencial da honorabilidade do ser humano.
Representa o próprio ar que respira o ‘homo economicus’, que dele destituído perece por asfixia, levando consigo parte substancial da cidadania de cada indivíduo e inviabilizando o usufruto de outro interesse primordial reservado pela Constituição: a qualidade de vida.” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 407.) A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: “(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004).
Nesses termos, considerando as condições econômicas da parte autora e o lapso temporal pelo qual o seu nome esteve inserido em cadastros restritivos ao crédito, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Impõe-se, outrossim, o reconhecimento da inexistência do débito e a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 19 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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