TJRJ - 0844718-80.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844718-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA RÉU: ESPLÊNDIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER entre as partes acima identificadas, através da qual o autor requer em sede de tutela de urgência a suspensão do leilão do imóvel objeto da lide até o julgamento do presente feito.
De início, verifica-se que o 1º leilão extrajudicial do bem imóvel objeto da contenda já ocorreu, embora não tenha ocorrido arrematação, conforme relata o prórpio autor no iD182362385.
Não há como nesta fase inicial sequer se perquerir sobre a alegada ausência de observância dos trãmites previstos na LEi 9514/97, nos termos dos artigos 26 e 27 da referida lei, sendo prudente aguardar ao menos o devido contraditório.
Assim, o pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
10/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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