TJRJ - 0807340-86.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/05/2025 23:59.
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27/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807340-86.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 151137604. 2-Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que, mesmo sem receber os serviços da parte ré, a mesma procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de créditos.
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; que a parte ré se abstenha de cobrar os valores objetos desta ação, bem como que a parte ré se abstenha de realizar cobranças a autora, visto que não utiliza dos serviços da ré.
Salienta-se que, como forma de comprovação da negativação de seu nome, a parte autora juntou os documentos no ID 151137608.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos carreados pela parte autora, por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valores objetos desta lide podem levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré PROCEDA com a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como se ABSTENHA de cobrar os valores objetos desta lide, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 4-Oficia-se o SERAJUD para que proceda com a retirada do nome da parte autora. 5-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 7 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 8 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*51-71 (AUTOR).
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29/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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