TJRJ - 0819498-14.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819498-14.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO CESAR PECINI SIMOES RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A 1) Trata-se de ação revisional movida por KAIO CESAR PECINI SIMOESem face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré visando a obtenção de recursos financeiros para finalidade específica.
Aduz que, após análise do contrato, verificou a existência de cobranças abusivas e ilegais.
Requereu a título de tutela antecipada compelir a parte ré a se abster de incluir seu nome em cadastro restritivo ao crédito e ser mantido na posse do veículo. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que, configurada a mora, tal providência constitui exercício regular de direito do credor, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. 2) Considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0062689-85.2017.8.19.0000, que fixou a tese de reunião dos processos, na forma do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC, entre os processos de revisão de contrato de alienação fiduciária de bem móvel e de busca e apreensão do mesmo bem, reconheço a conexão entre esta ação e a de busca e apreensão de nº 0821314-31.2023.8.19.0204ajuizada na 4ª Vara Cível.
Ante o exposto, determino a reunião dos processos para julgamento em conjunto, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º do CPC.
Oficie-se ao juízo da 4ª Vara Cível desta Regional solicitando a remessa dos autos da busca e apreensão para este juízo face a prevenção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
09/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 19:44
Outras Decisões
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03/07/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAIO CESAR PECINI SIMOES - CPF: *40.***.*64-93 (AUTOR).
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05/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de KAIO CESAR PECINI SIMOES em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:27
Outras Decisões
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01/09/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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