TJRJ - 0813208-91.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:51
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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17/09/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO BIRMANN RAMOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 19:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 09:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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18/08/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/08/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2025 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813208-91.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Autor para comprovar a residência mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente (e não exclusivamente), por concessionária de serviço público com data de expedição que não deverá ser anterior há três meses da propositura da ação, visto que a declaração de residência apresentada foi emitida por instituição que se encontra com a situação cadastral irregular desde 2018.
A propósito, o Autor poderá comprovar a residência mediante correspondência recebida do Réu, com quem mantém relação jurídica contratual, desde que observado o prazo de expedição do documento acima indicado.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 08:49
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 15:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/07/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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