TJRJ - 0813170-79.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
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22/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:21
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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17/09/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA BONFIM em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:32
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:32
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 19:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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18/08/2025 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/08/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813170-79.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
18/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813170-79.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 12:49
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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