TJRJ - 0819229-28.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE NITERÓI em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0819229-28.2025.8.19.0002 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: NADIA REGINA MACEDO ENNE RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DE NITERÓI Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de mandado de segurança em se pleiteia, liminarmente, que a autoridade apontada como coatora conclua o requerimento administrativo de nº 9900057992/2024, em prazo não superior a 30 dias.
Sustenta a impetrante ter protocolado em 18 de junho de 2024 requerimento para pagamento de licenças especiais não gozadas.
Alega que no referido processo já se apurou o valor devido a título de conversão em pecúnia das licenças, com remessa dos autos à Presidência em 01 de outubro de 2024.
Aduz que desde esta data o processo encontra-se parado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso concreto, a controvérsia é unicamente de direito e os documentos necessários ao ajuizamento da demanda foram devidamente juntados, cumprindo-se o requisito da prova pré-constituída.
Quanto ao pedido, verifica-se pelas cópias do procedimento administrativo (indexador 200549429) que, de fato, houve a protocolização de requerimento de conversão de licenças não gozadas em pecúnia em 18 de junho de 2024 (fl. 01); que houve deferimento do pedido (fl. 23); e que os valores já foram apurados (fl. 38).
Verifica-se, ainda, que desde 01 de outubro de 2024 o processo se encontra remetido à Presidência (fl. 41).
Para fins de análise, deve-se observar o que dispõe o Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Portanto, a garantia fundamental de razoável duração do processo não se limita à esfera judicial, mas alcança as demandas administrativas, como o requerimento objeto deste writ.
Há de se ressaltar que não é razoável uma demora de quase 9 meses para ciência e manifestação da autoridade, sobretudo por estar o processo administrativo já devidamente instruído.
Diante do exposto, restou evidenciado, em sede liminar, o direito líquido e certo da impetrante em obter a conclusão do processo administrativo de nº 9900057992/2024, em prazo não superior a 30 dias.
Assim, defiro a liminar para que a autoridade coatora analise e profira manifestação no processo administrativo de nº 9900057992/2024, no prazo de 30 dias.
Intime-se. 1- Oficie-se, na forma do art. 13 da Lei 12.016/09. 2- Notifique-se e dê-se ciência, na forma do art. 7º, incisos I e II, do mesmo diploma legal. 3-Após, dê-se vista à Procuradoria do Município.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
09/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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