TJRJ - 0886871-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0886871-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MACHADO DE ALMEIDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade e o fato que será demonstrado com sua produção.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
30/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0886871-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MACHADO DE ALMEIDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 2.
Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, que foram apreciadas em cognição sumária.
Levando-se em conta a prova documental constante dos autos, que demonstra a necessidade de a parte Autora proceder à realização dos exames solicitados e negados pela operadora Ré (ID. 203993987).
Em vista da burocracia interna injustificada pela parte Ré, DEFIROa tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC DETERMINO que a parte Ré proceda à imediata autorização e liberação dos exames "DOPPLER COLORIDO DE VASOS CERVICAIS ARTE" (código: 40901360) e "ECODOPPLERCARDIOGRAMA TRANSTORACICO" (código: 40901106), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 301 do CPC, a contar da intimação desta decisão. 3.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
08/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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