TJRJ - 0947395-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 17:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            02/07/2025 20:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 16:22 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            05/06/2025 00:17 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 05:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 01:26 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 07:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 01:07 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 01:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 02:15 Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE FIGUEIREDO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:18 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:18 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 01:18 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 01:18 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/01/2025 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 14:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2024 01:14 Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE FIGUEIREDO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:24 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947395-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA DE FIGUEIREDO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Anote-se.
 
 Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
 
 A parte autora, aposentada, alega que exerceu o cargo de Professor Docente I, ref.
 
 C07– sob a matrícula nº 00-0515298-8-, cuja carga horária era de 16 horas semanais, e que sua remuneração deveria ter como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, conforme determinado no artigo 60, inciso III, “e”, do ADCT e na Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o que não tem sido observado pelo réu.
 
 Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com o reajuste imediato de seu vencimento básico.
 
 No entanto, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
 
 Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.
 
 Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
 
 Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
 
 Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
 
 CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
 
 BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular
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                                            21/11/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 17:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/11/2024 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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