TJRJ - 0808540-10.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES ROCHA DE MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808540-10.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLY GRINER VEL ROTNES RÉU: ANDRE LUIZ FERNANDES ROCHA DE MIRANDA, VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA Trata-se de embargos do executado nos quais o embargante alega, em apertada síntese, que o imóvel objeto da penhora deferida na decisão de índex 189116202 constitui-se bem de família e, portanto, é impenhorável, na forma da Lei nº 8.009/1990.
O embargado na petição de índex 200462681 manifestou-se sustentando que a impenhorabilidade arguida deve ser afastada, pois a hipótese dos autos trata de exceção à regra da impenhorabilidade prevista na citada lei, uma vez que diz respeito ao pagamento de dívidas de IPTU, logo, dívida do próprio imóvel, que justifica a penhora.
Breve relato.
Passo à análise.
Verifico que assiste razão ao embargante.Ao compulsar aos autos, observa-se que, além da conta de consumo acostada ao índex 192768246, que se encontra em nome do embargante, observa-se ainda que a citação deste foi realizada no mesmo endereço do imóvel objeto da penhora, sendo também o mesmo endereço informado como sendo de sua residência na procuração juntada aos autos, quando da apresentação da contestação, corroborando, portanto, todos esses fatos com a alegação de que o imóvel é, de fato, a residência do executado.
Assim, uma vez que não há prova em sentido contrário, ou mesmo notícia de que o embargante seja possuidor de outro imóvel, tenho que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora de índex 189116202, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Ressalto, por oportuno, que a exceção à impenhorabilidade arguida pelo embargado não lhe socorre, pois o débito objeto desta demanda não diz respeito unicamente à cobrança de impostos, taxas e contribuições relativas ao imóvel, como dispõe o inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, mas também ao valor relativo à condenação por dano moral, que não se enquadra na exceção legal, cuja interpretação deve serfeita de maneira restritiva.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEOS EMBARGOS DE EXECUTADO para afastar a penhora sobre o imóvel objeto da certidão deíndex 179290972, matrícula nº 53.210, consistente no apartamento 902 do prédio situado à Rua Visconde de Santa Isabel, nº 249, Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, e, por viade consequência, determinoque seja oficiado ao Cartório do 10º Ofício do Registro de Imóveis daComarcado Rio de Janeiro, paraque proceda ao cancelamento da anotaçãodepenhoradeterminada por este Juízo, caso tenha sido efetivada.
Sem custasou honorários.
Após o trânsito em julgado,INTIME-SE oexequente para indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando o alegado,no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito paraprotesto.
Por fim, considerando o pedido de informações nos autos do Mandado de Segurança nº 0001575-33.2025.8.19.9000, de relatoria da Quarta Turma Recursal Cível, cujo objeto é estritamente relacionado com a sentença ora proferida, oficie-se à E.
Turma Recursal, servindo a presente como informação, com adendo de que, smj, o mandado de segurança supramencionado perdeu o objeto.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
02/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:33
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
30/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de WILLY GRINER VEL ROTNES em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808540-10.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLY GRINER VEL ROTNES RÉU: ANDRE LUIZ FERNANDES ROCHA DE MIRANDA, VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA 1 - Petição index 194647041.
Nomeio como depositário do bem o executado André Luiz Fernandes Rocha de Mirando, CPF *13.***.*84-70.
Oficie-se ao cartório do 10º Ofício de Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro, a fim de cumprir a exigência constante do documento de index 194648758.
Faculto a retirada em cartório do ofício pelo exequente para que esse possa proceder a averbação da penhora.
Não havendo iniciativa do exequente no prazo de 10 dias, determino que cartório encaminhe o ofício através dos meios cabíveis. 2 - Recebo os embargos do executado.
I-se o embargado para promover a sua defesa no prazo de 15 dias.
Após, voltem.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:37
Outras Decisões
-
22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808540-10.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLY GRINER VEL ROTNES RÉU: ANDRE LUIZ FERNANDES ROCHA DE MIRANDA, VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA 1 - Determino a penhora do bem imóvel objeto da certidão de index 179290972, matrícula nº 53.210, a ser anotada no valor de R$ 37.071,41.
Oficie-se ao 10º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - COMARCA DO RIO DE JANEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que seja averbada junto à matrícula do imóvel a penhora deferida nesta oportunidade, ficando a cargo do exequente o pagamento das custas e emolumentos para realização do ato.
Instrua-se o ofício com cópia da certidão de index 179290972.
Faculto a retirada em cartório dos ofícios pelo exequente para que esse possa proceder a averbação da penhora.
Não havendo iniciativa do exequente no prazo de 20 dias determino que o cartório encaminhe o ofício através dos meios próprios. 2 - Determino a intimação dos executados ANDRÉ LUIZ FERNANDES ROCHA DE MIRANDA e VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA para oporem embargos do executado no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se quanto à correta intimação e quanto aos embargos do executado.
Feito isso, voltem. 3 - Intime-se o exequente para juntar aos autos a tela de IPTU do bem penhorado a fim de viabilizar a avaliação do bem, devendo, ainda, indicar leiloeiro no prazo de cinco dias. 4 - Com a juntada da tela de IPTU determino a avaliação do bem imóvel, expedindo-se, para tanto, mandado de avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador.
TERESÓPOLIS, 30 de abril de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
05/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:20
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808540-10.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLY GRINER VEL ROTNES RÉU: ANDRE LUIZ FERNANDES ROCHA DE MIRANDA, VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA A penhora anterior foi parcialmente realizada no valor de R$ 70,00, conforme protocolo que ora junto aos autos.
Assim, requisitei novo bloqueio na modalidade de "teimosinha", no valor de R$ 37.071,41, cf. protocolo 20.***.***/4979-96, arquivado em pasta própria.
Aguarde-se até 18/01/2025 para posterior verificação da penhora, quando então, acaso positiva, será determinada a intimação do executado para opor embargos.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
21/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:39
Outras Decisões
-
14/08/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVEIRA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES ROCHA DE MIRANDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:12
Processo Reativado
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:55
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 01:55
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de WILLY GRINER VEL ROTNES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES ROCHA DE MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES ROCHA DE MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2023 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
27/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
22/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825586-56.2023.8.19.0208
Geysa Mencalha
Roberta Abdulatif
Advogado: Luiz Marcelo de Souza Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 16:21
Processo nº 0842592-57.2024.8.19.0203
Vitoria dos Santos de Lima
Brfx Consultoria Empresarial Eireli
Advogado: Mauro Lucas Franca Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:39
Processo nº 0822899-83.2023.8.19.0054
Carlos Alberto Euphrasio Coutinho
Banco C6 S.A.
Advogado: Eliane Conceicao de Jesus Paula Rodrigue...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 14:52
Processo nº 0843133-90.2024.8.19.0203
Banco Volkswagen S.A.
Heitor Leite Lima de Castro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:13
Processo nº 0826685-42.2024.8.19.0203
Soraia Santos de Andrade
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Mayck do Nascimento Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2024 17:09