TJRJ - 0000010-09.2017.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:10
Conclusão
-
12/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de bloqueio na modalidade teimosinha, aguarde-se o prazo determinado na decião e voltem conclusos. -
15/07/2025 13:58
Conclusão
-
15/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
1.
Consoante já consignado na decisão anterior, os elementos constantes dos autos apontam que, após reiteradas tentativas de localização e constrição patrimonial via sistemas oficiais (Renajud e Bacenjud), houve a alienação do veículo que já havia sido identificado como passível de penhora, frustrando, assim, o resultado útil da execução.
A jurisprudência é firme no sentido de que a alienação de bens após o ajuizamento da execução, e frustradas as tentativas de constrição judicial, configura indício relevante de má-fé e de tentativa deliberada de obstrução à efetividade da prestação jurisdicional, atraindo a aplicação da sanção do art. 77 do CPC.
No caso, ainda que não tenha havido averbação da existência da ação junto ao DETRAN, tal formalidade não é imprescindível à caracterização do comportamento atentatório à dignidade da justiça, sobretudo porque a alienação se deu no curso da execução, e quando já pendentes ordens de bloqueio judicial.
O dever de cooperação e lealdade processual (arts. 6º e 77 do CPC) impõe aos litigantes o ônus de não praticar atos que, na prática, esvaziem a jurisdição e impeçam a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Assim, havendo indícios suficientes de conduta dolosa e atentatória à efetividade da jurisdição, como ocorreu no presente caso, mantém-se a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, revertida em favor do exequente, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Por fim, quanto à impugnação aos valores apresentados na planilha atualizada, a matéria será apreciada em momento oportuno, após a apresentação dos cálculos pelo exequente e eventual resposta.
Mantenho, portanto, a decisão que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se. 2.
Defiro a penhora de ativos na modalidade de repetições programadas, pelo prazo de 30 dias. 3.
Transcorrido o prazo, junte-se o resultado e dê-se vista ao exequente para que informe se dá quitação ao executado ou se há valores remanescentes, acostando-se planilha atualizada de débitos com dedução dos valores eventualmente constritos. -
11/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
10/07/2025 11:11
Juntada de documento
-
25/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:30
Conclusão
-
25/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 19:28
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:43
Juntada de petição
-
14/05/2025 10:17
Outras Decisões
-
14/05/2025 10:17
Conclusão
-
14/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:07
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 20:42
Juntada de petição
-
09/01/2025 20:34
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 10:35
Publicado Despacho em 11/11/2024
-
05/10/2024 10:35
Conclusão
-
05/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:05
Conclusão
-
01/08/2024 20:05
Publicado Despacho em 01/10/2024
-
01/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 15:42
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:17
Conclusão
-
01/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:20
Publicado Despacho em 19/03/2024
-
06/02/2024 15:20
Conclusão
-
06/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 09:51
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:38
Publicado Despacho em 30/05/2023
-
08/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:38
Conclusão
-
08/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:38
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 10:39
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:39
Juntada de petição
-
02/08/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:46
Publicado Despacho em 14/07/2021
-
18/06/2021 13:46
Conclusão
-
18/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 06:35
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:09
Juntada de petição
-
29/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 02:59
Documento
-
14/05/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:26
Publicado Despacho em 09/03/2021
-
25/02/2021 16:26
Conclusão
-
25/02/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:52
Juntada de petição
-
14/11/2020 02:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 02:49
Documento
-
14/09/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 18:09
Expedição de documento
-
18/02/2020 16:33
Juntada de documento
-
17/02/2020 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2020 14:18
Publicado Decisão em 20/02/2020
-
05/02/2020 14:18
Outras Decisões
-
05/02/2020 14:18
Conclusão
-
05/02/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 12:34
Juntada de petição
-
05/11/2019 01:24
Documento
-
05/11/2019 01:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 15:12
Juntada de petição
-
04/10/2019 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2019 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2019 15:46
Conclusão
-
09/08/2019 15:46
Publicado Decisão em 28/08/2019
-
09/08/2019 15:46
Outras Decisões
-
07/08/2019 16:30
Juntada de petição
-
01/08/2019 01:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 01:23
Documento
-
19/04/2018 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2018 15:55
Petição
-
12/04/2018 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 14:37
Outras Decisões
-
26/01/2018 14:37
Conclusão
-
26/01/2018 14:37
Publicado Decisão em 06/02/2018
-
17/01/2018 16:01
Juntada de petição
-
15/01/2018 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 10:19
Conclusão
-
12/01/2018 10:19
Publicado Despacho em 17/01/2018
-
18/12/2017 13:15
Juntada de petição
-
01/12/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 16:29
Juntada de documento
-
24/11/2017 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2017 19:55
Conclusão
-
16/11/2017 11:29
Trânsito em julgado
-
04/10/2017 00:04
Juntada de petição
-
27/06/2017 16:27
Publicado Sentença em 31/07/2017
-
27/06/2017 16:27
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2017 16:27
Conclusão
-
20/06/2017 02:28
Juntada de petição
-
25/04/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 14:32
Audiência
-
06/04/2017 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/04/2017 14:39
Conclusão
-
06/04/2017 14:39
Publicado Sentença em 27/04/2017
-
05/04/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 13:19
Juntada de petição
-
27/03/2017 14:20
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2017 14:20
Conclusão
-
09/02/2017 02:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2017 02:27
Documento
-
09/02/2017 02:27
Documento
-
18/01/2017 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2017 14:03
Audiência
-
10/01/2017 14:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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