TJRJ - 0814571-74.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814571-74.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de insumos] AUTOR: GABRIELLE RIBEIRO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELLE RIBEIRO DE SOUZA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A D E C I S Ã O 1) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora visa a compelir a parte ré a autorizar a realização da cirurgia solicitada por seu médico assistente e o fornecimento dos materiais necessários para a consecução do ato cirúrgico.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo implicar, todavia, perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso, entendo que o direito pleiteado pela parte autora é provável, visto que as alegações formuladas na petição inicial são verossímeis e estão em harmonia com a prova pré-constituída, denotando, assim, a necessidade de se submeter às cirurgias prescritas por seu médico assistente.
Segundo consta do laudo médico acostado com a petição inicial (id. 138102501), a parte autora possui lesão cística em mandíbula e sinusite maxilar, apresentando fortes dores na região, de modo que lhe foi prescrita a realização de cirurgia sob anestesia geral para retirada de cisto e de abcesso e reconstrução óssea, sendo tal requerimento deferido em partepela parte ré, o que, segundo assentou o médico assistente da autora, inviabilizaria a realização do ato.
Nesse passo, a despeito da divergência instalada entre a opinião do médico assistente e do corpo técnico da operadora do plano de saúde, objeto, inclusive, de junta médica com parecer do desempatador favorável à parte ré, infere-se da prova pré-constituída que o tratamento prescrito à parte autora é imprescindível para o restabelecimento da sua saúde e garantia de maior qualidade de vida, sendo certo que a parte autora apresenta dores intensas na região bucomaxilofacial, com dificuldades para se alimentar, falar e dormir.
Dessarte, à luz das alegações das partes e dos documentos trazidos ao processo e mediante um juízo de cognição sumária, entendo que deve prevalecer a opinião do médico assistente da parte autora, que se encontra devidamente respaldado pelos laudos de exames clínicos e de imagem que acompanham a petição inicial, incidindo, neste caso, o entendimento consolidado pelo TJRJ nos verbetes sumulares nº 210 e 211: Nº. 210 “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Nº. 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Nesse sentido, ainda, são precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ E PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S A.
DEMANDANTE, PORTADORA DE SEQUELA NEUROLÓGICA DE MENINGITE, QUE DEMONSTROU SER BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO ADMINISTRADO PELA PARTE RÉ, NECESSITANDO COM URGÊNCIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FACE DEVIDO A FORTES DORES DECORRENTES DE INFECÇÕES/LESÕES NO MAXILAR E NA MANDÍBULA, CONFORME LAUDO DO CIRURGIÃO/TRAUMATOLOGISTA BUCO MAXILO FACIAL QUE A ASSISTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, SUSTENTANDO QUE AO ANALISAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PEDIDO DA AUTORA FOI IDENTIFICADO DIVERGÊNCIA QUANTO À CONDUTA CLÍNICA, RAZÃO PELA QUAL HOUVE A FORMAÇÃO DE UMA JUNTA MÉDICA, A QUAL NEGOU OS PROCEDIMENTOS/MATERIAIS SOLICITADOS.
HAVENDO DIVERGÊNCIA CLÍNICA ENTRE A JUNTA MÉDICA DA OPERADORA E O RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA, QUANTO À TÉCNICA E AOS MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS, DEVE PREPONDERAR A ESCOLHA DO PROFISSIONAL INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 211 DO TJERJ.
PARA DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA SEGURO SAÚDE, COM VISTAS A AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PERMITIDO PELO CONTRATO, BASTA INDICAÇÃO MÉDICA, POR ESCRITO, DE SUA NECESSIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 210 DESTA EGRÉGIA CORTE.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00, LIMITADA A R$ 20.000,00, QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA, EIS QUE ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E A INDISPENSÁVEL REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJERJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0047540-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 22/08/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL.
DIFICULDADES PARA FALA E ALIMENTAÇÃO DA PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
ASTREINTES.
SUFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE DO VALOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Paciente portadora de deformidade causadora de dificuldades para mastigação, deglutição a fala.
Indicação de cirurgia buco-maxilo-facial. 2.
Negativa da operadora de saúde, fundamentada em parecer de junta médica, no sentido da desnecessidade do procedimento. 3.
Divergência entre o seguro e o médico assistente quanto à técnica e os materiais a serem empregados.
Escolha que cabe a este último, conhecedor das condições do paciente entregue ao seu cuidado profissional.
Súmula nº 211 desta Corte. 4.
Obrigatoriedade prevista no rol da ANS (RN nº 465/21, artigo 19, VIII e IX). 5.
Atestado o risco de danos irreversíveis. 6.
Presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC.
Medida antecipatória corretamente deferida.
Inexistente o perigo de irreversibilidade. 7.
Astreintes fixadas em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Multa única.
Valor proporcional à obrigação e condizente com os padrões adotados neste Tribunal em hipótese semelhantes.
Cumprimento tempestivo informado pela agravada. 8.
Decisão não teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Inteligência da Súmula nº 59 deste TJRJ. 9.
Desprovimento do recurso. (0057216-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 30/03/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Por fim, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, demandar, pela via própria, a reparação dos danos eventualmente suportados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgênciapara DETERMINAR que a parte ré autorize e custeie a realização dos procedimentos(30210127 Exérese do Tumor-cisto ou fístula; 30208033 Osteotomia Alvéolo Palatinas; 32001596 Tratamento cirúrgico dos tumores de tecidos moles na região da face; e 20202040 Monitorização Neurofisiológica intraoperatória) e o fornecimento de todos os materiais prescritos pelo médico assistente da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2) Intime-se a parte ré por meio de OJA. 3) No mais, considerando o que dispõem a Resolução CNJ nº 385/21, a Resolução TJ/OE nº 06/2024 e os Atos Normativos nº 05/2022 e 22/2024, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível).
BELFORD ROXO, 30 de setembro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GABRIELLE RIBEIRO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 11/10/2024 06:00.
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08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:16
Declarada incompetência
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01/10/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 19:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 25/08/2024 12:12.
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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