TJRJ - 0821338-47.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0821338-47.2023.8.19.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ADJUNIOR DOS SANTOS FRANCA Certifico que consta requerimento de substituição do polo ativo no ID. 179585823.
No mais, fica intimado o autor paracomplementar o recolhimento das custas iniciais adiante descritas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015 c/c art. 1º, inc.
XII, Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2017).
A.
O.
J.
A. (1107-2) R$ 40,14 Caarj/IAB (2001-6)- Cálculo automático FUNDERJ ( 6898-0000208-9)- Cálculo automático FUNPERJ( 6898-0004245-5)- Cálculo automático FUNARPEN (6246-0008111-6)- Cálculo automático FUNDAC-PGUERJ (6897-0000047-7)- Cálculo automático FUNPGALERG (6246-0009194-4)- Cálculo automático FUNPGT (6898-0005532-8) - Cálculo automático Taxa Judiciária (2101-4) - R$359,84 Certifico queas demaiscustas processuaisforamdevidamente recolhidas.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
JANNINI LIMA BAUER DE ALMEIDA -
01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0821338-47.2023.8.19.0014 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ADJUNIOR DOS SANTOS FRANCA Autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na presente demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. vs.
RÉU: ADJUNIOR DOS SANTOS FRANCA).
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0702197-15.2024.8.07.0020, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos.
A embargante alega que não houve a correta intimação do patrono da ação sobre os atos processuais e que não houve intimação pessoal da parte requerente para se manifestar sobre o feito.
Além disso, alega que as custas foram devidamente recolhidas e anexadas ao processo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para: Conceder à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Caso a parte autora opte por não recolher as custas processuais, deverá manifestar sua desistência da ação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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