TJRJ - 0941046-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GUERRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Dê-se ciência ao(s) executado(s) do prazo de 15 dias para opor(em) embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC..... -
24/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941046-96.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DA TIJUCA LTDA EXECUTADO: THIAGO MIRANDA PINHEIRO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial com base em contrato de prestação de serviços educacionais.
De acordo com os documentos apresentados, o executado tem endereço no bairro de Lins de Vasconcelos, que pertence ao Fórum Regional do Méier, não se verificando hipótese de competência do juízo da vara cível da capital.
Assinala o art. 781, I, do CPC, que "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos".
Ademais, restaram desatendidas as regras de competência, em especial do art. 53, III, “d” do CPC, que trata de competência funcional dos fóruns regionais, competência esta de natureza absoluta, nos termos do art.10, parágrafo único da Lei. 6956/15.
Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional do Méier.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se os autos para redistribuição.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
22/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:04
Declarada incompetência
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11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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