TJRJ - 0837160-73.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANGELO DE SA FONTES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO ASSUMPCAO LOPES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE ASSUMPCAO LOPES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PABLO HUGO KLEINAU DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837160-73.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TITO MATHEUS LIBERATO LAMEIRA LOURENCO RÉU: EDIFICIO NEXT Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares há serem enfrentadas.
Declaro, portanto, saneado o feito.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando o perito Miguel Santos Silva, cadastrado no Sejud, tel 3327-5221 ou 97465-1893, que regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, que deverão ser rateados pelas partes, nos termos do artigo95 do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Indefiro o depoimento pessoal do réu por entender desnecessária ao deslinde do feito.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE ASSUMPCAO LOPES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO ASSUMPCAO LOPES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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