TJRJ - 0838547-42.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0838547-42.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DOS SANTOS ROMEU GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento que contraponha a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Defiro a prova pericial, requerida pela parte autora.
Observe-se que a parte ré declarou não ter mais provas a produzir em index 168156405.
Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias.
Isto posto, nomeio perito do juízo a Dr.
Renato De Oliveira Campinas.
Arbitro honorários em R$ 6.000,00.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias.
Cumprido, ao Dr.
Perito.
Laudo em trinta dias.
Com o laudo, às partes.
Finalmente, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GEOVA AGUIRRE BARBOZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DE BRITO AGUIRRE BARBOZA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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