TJRJ - 0825127-33.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de AMANDA CORREA SUCUPIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825127-33.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN WERNECK MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Defiro as seguintes provas: a) prova documental suplementar, requerida pela parte autora e pela parte ré; b) prova pericial, requerida pela parte autora; Venha a prova documental deferida em 5 dias.
Com a juntada, aos ex-adversos.
Indefiro a prova testemunhal, requerida pela parte autora, tendo em vista ser a mesma despicienda para a elucidação do mérito.
Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias.
Isto posto, nomeio perito do juízo a Dr.
Alexandre Lima de Souza.
Arbitro honorários em R$ 6.000,00.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias.
Cumprido, ao Dr.
Perito.
Laudo em trinta dias.
Com o laudo, às partes.
Finalmente, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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