TJRJ - 0803181-89.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 19:51
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803181-89.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANS DOS SANTOS RUFINO EXECUTADO: PEDRO VIANA BARBOSA 2-Com dos dados bancários corretamente fornecidos,EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOem favor da parte Autora/exequente referente ao depósito informado Id.(202633370), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3-Após, prossiga-se o feito.
INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito em complementação deR$259,71 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos),sob pena de execução. 4-Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cumprimento das determinações estabelecidas na sentença, devendo proceder, se for o caso, a anotação junto ao sistema PJE da alteração da evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença(156)", procedendo a verificação do correto cadastramento da classe/assunto, prioridades legais, cadastramento das partes e seus respectivos patronos,bem como quanto aexistência de valores disponíveis a este Juízo, e no caso de localização de depósito(s), aguarde-se odecurso do prazo para oposição de embargos à execução, certificando-se e juntando-se o termo de pesquisa realizada junto ao SISCONDJ. 5- Fica determinado que em caso de depósito judicial incontroverso referente àcondenaçãoedecorrido "in albis" o prazo para oposição de embargos, certificados,deverá ser integralmente cumprido o disposto na sentença. 6-Cientes as partes que o presente feito tramita como processo eletrônico junto ao sistema PJE incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 7-Não sendo localizado depósito e cumpridas as determinações supra, retornem conclusos para prosseguimento.> RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de WILLIANS DOS SANTOS RUFINO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO VIANA BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803181-89.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIANS DOS SANTOS RUFINO EXECUTADO: PEDRO VIANA BARBOSA 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Deferida a penhora on line.
Determinei nesta data, através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil. 3-Intime-se a parte executada para que, caso deseje, comprove a complementação do depósito em garantia ao Juízo e ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, iniciar-se-á a partir da publicação desta decisão no D.O. e/ou pela intimação eletrônica do sistema DCP, sendo certo que, caso a parte não esteja regularmente representada, tal prazo se inicia a partir da data de sua intimação por AR. 4- Por fim, permanecendo a parcialidade do resultado da presente execução, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de dívida no valor total ou parcial do crédito.
Fica desde já indeferida a expedição de ofícios para a localização de bens, por ser incompatível com o sistema processual simplificado dos Juizados.> RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO VIANA BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIANS DOS SANTOS RUFINO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO VIANA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO VIANA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
21/07/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de WILLIANS DOS SANTOS RUFINO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO VIANA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO VIANA BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 15:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:35
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de WILLIANS DOS SANTOS RUFINO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO VIANA BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 11:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
25/04/2024 12:07
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 11:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
18/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 15:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/03/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLIANS DOS SANTOS RUFINO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de WILLIANS DOS SANTOS RUFINO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/03/2024 15:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
26/02/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 19:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 11:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
09/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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