TJRJ - 0801417-25.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0801417-25.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO VINICIUS DOS SANTOS GUIMARAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro JG.
Trata-se de ação de pedido de tutela antecipada cautelar ajuizada por CAIO VINÍCIUS DOS SANTOS GUIMARÃES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, liminarmente, sua participação no teste de aptidão física do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta que prestou concurso em testilha realizando a primeira fase (questões objetivas).
Relata que há questões contendo vício insanável em seu caderno de prova, uma vez que exige conteúdo não previsto no edital. É o suficiente relatório.
No universo dos concursos públicos, os exames assumem importância central no processo de seleção de candidatos e representam, em última análise, o limiar que separa a pessoa do acesso ao cargo público.
Sejam escritas, orais ou práticas, as provas buscam não apenas aferir o conhecimento individual, mas também permitir que a administração selecione aqueles que se mostrarem mais qualificados para assumir determinada função pública.
Exatamenteporseu grau de relevância – e em respeito ao princípio da isonomia –, a prova não pode ser realizada de forma livre e indiscriminada pela banca examinadora, devendo seguir, em especial, as regras e o conteúdo previstos no edital do concurso.
Ainda assim, muitos candidatos se sentem prejudicados pelos critérios de elaboração ou correção das questões.
Quando o recurso administrativo para a banca não resolve, o caso, frequentemente, vai parar no Judiciário, cuja atuação é balizada pela impossibilidade de substituir a administração pública na avaliação de respostas ou na atribuição de pontos.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Destarte, admitida a possibilidade de análise da compatibilidade entre os conteúdos das questões, os gabaritos e as previsões editalícias quando comprovada a "ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse passo, a concessão da tutela de urgência se encontra condicionada ao indicativo, initio litis, dos apontados vícios.
No presente caso, somente após regular instrução probatória sob o crivo do contraditório se poderá concluir quanto à nulidade, ou não, das questões ou do gabarito apresentado pela Banca Examinadora, ou mesmo as decisões indeferitórias dos recursos, visto que as alegações unilaterais de descompasso com entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais não se mostram suficientes para que, initio litis, se qualifique com nula alguma questão formulada por Banca Examinadora de concurso público.
Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga.
A jurisprudência, em situações assemelhadas, corrobora a fundamentação acima: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “0006123-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretensão autoral de anulação de questões e consequente reclassificação, com vistas à continuidade no certame.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência fundada na ausência dos requisitos autorizadores.
Decisão que merece ser mantida.
Pleito que encontra óbice, a princípio, no Tema de repercussão geral n° 485 do C.
STJ, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Exceções que exigem que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a necessária instrução probatória, em homenagem ao devido processo legal.
Incidência da Súmula n° 59 deste Tribunal.
Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” "(...)0006316-92.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julgamento: 20/05/2021 "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Versa o presente Agravo sobre antecipação de tutela visando o prosseguimento nas demais etapas do concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldado da PMERJ até julgamento final.
A ação foi ajuizada visando a anulação de questões de prova supostamente não previstas no conteúdo programático do edital.
Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/2015), quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ação proposta se encontra em fase inicial e, por ora, não há elementos nos autos que possibilitem a concessão da tutela na forma pretendida.
Isto porque a concessão da medida pretendida pelo Autor demanda dilação probatória.
Precedentes desta corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." “0089397-70.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI Julgamento: 03/05/2021 "Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c anulatória.
Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela.
Concurso para os quadros da Polícia Militar.
Autor que busca a anulação de questões da prova escrita, de história, bem como o prosseguimento das demais fases do certame.
Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de antecipação de tutela requerida.
Agravante que não traz provas suficientes para corroborar suas alegações.
Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos que resta intocada.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão indeferitória que não se mostra contrária à lei ou teratológica.
Matéria objeto da súmula nº 59 deste Tribunal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Ausentes os requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 10 de julho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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