TJRJ - 0012823-52.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2025 14:20
Conclusão
-
05/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:34
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de medida intitulada de embargos à execução em que Carlos Henrique Barbosa da Silva pretende o mero desbloqueio de valores penhorados em suas contas bancárias, nos autos do processo de conhecimento (em apenso) em que figura como exequente Ramon Monteiro Pereira.
Conheço dos embargos como simples petição, na medida em que a via processual escolhida pelo requerente é incorreta e não encontra amparo na legislação.
Embargos à execução são cabíveis em meio de defesa em processos de execução fundados em títulos executivos extrajudiciais, o que, apesar de elementar e básico, é desconhecido pelo advogado que assina a petição inicial.
No caso, como a medida poderia ser conhecida nos autos do próprio processo de conhecimento, afasta-se o rigorismo da forma escolhida em benefício da efetividade do processo.
Assim, diante da alegação de impenhorabilidade do bem indicado pelo requerente e da inércia do exequente, defiro o pedido para desbloqueio das contas bancárias.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
Intime-se.
Proceda-se ao desbloqueio das contas e após a juntada aos autos dos respectivos documentos do Sisbajud, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas.
Sem honorários. -
05/06/2025 17:40
Conclusão
-
05/06/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:47
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:15
Conclusão
-
11/02/2025 11:55
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:50
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:43
Apensamento
-
26/11/2024 18:01
Conclusão
-
26/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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