TJRJ - 0931810-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ALMEIDA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL LP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de APICE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ALMEIDA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ALMEIDA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ALMEIDA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0931810-23.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: APICE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL LP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL 1.
Trato de pedido de reconsideração da decisão sob ID 154582621 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de caução e verossimilhança quanto à alegação de fraude deduzida pela requerente, e determinou a emenda à petição inicial, na forma do artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil.
Ao melhor compulsar e considerando os documentos que instruem a petição sob ID 15646810, tenho que assiste razão à parte autora, razão pela qual reconsidero a mencionada decisão.
A autora alega, em síntese, que não possui qualquer relacionamento comercial com as empresas rés, tendo em vista que com elas não celebrou qualquer negócio jurídico.
Enfatiza que a primeira ré, inclusive, encontra-se inapta ante a prática irregular de operação de comercio exterior, eis que essa última teria se associado com a segunda ré para a emitir títulos fraudulentos, vender os mesmos para fundos de investimento, conforme documentos que instruem a inicial e a petição ora em análise.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ainda, de acordo com o disposto no artigo 300, §3º do mesmo diploma legal: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Isso ocorre devido a sua natureza provisória, assim, caso a solução definitiva se dê de modo diverso, deve haver a possibilidade de reverter ao status quo.
Por outro lado, a manutenção dos protestos até que o mérito do litígio seja apreciado, tem potencial de causar danos irreparáveis à agravada, diante da impossibilidade de obtenção de linhas de crédito ou de celebrar contratos para pagamento posterior, vez que as anotações desabonadoras dos protestos afetam sua credibilidade perante os fornecedores de mercadorias, bancos etc.
No que tange à necessidade de prestação de caução para que seja realizada referida, embora em regra, seja indispensável, para fins de sustação de protesto de título, deve ser dispensada no presente caso, vez que há fortes indícios de que os títulos foram emitidos de forma irregular.
Confira-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0053853-16.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada pela qual foi concedida tutela provisória de urgência, para fins de sustação dos protestos indicados na prefacial, além de determinar obrigação de não fazer, consistente em abstenção da parte ré/agravante de protestar o nome da parte autora/agravada, a qualquer título futuro. 1.
Preliminar de litispendência.
Ajuizamento de outras ações em face da empresa agravante, por títulos de crédito e CNPJ distintos, que não configura litispendência.
Não preenchimento dos requisitos contidos nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 337, do CPC.
Rejeição da preliminar. 2.
Mérito.
Fatos narrados e prova embrionária que apontam para indícios de emissão de títulos de crédito sem lastro em efetiva transação comercial.
Presença concomitante dos pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, na forma prevista no caput, do artigo 300, do CPC.
Sustação dos protestos, de forma precária, que não tem potencial de irreversibilidade, o que afasta a incidência do óbice contido no § 3º, do artigo 300, do CPC.
Efeitos da tutela provisória de urgência antecipada que devem ficar restritos aos títulos de crédito discriminados na prefacial.
Determinação de abstenção da prática de atos futuros, de forma abstrata e genérica, que deve ser afastada.
Possibilidade de ser postulada extensão dos efeitos da tutela para outros títulos, na hipótese de virem a ser emitidos de forma irregular pelas mesmas pessoas jurídicas que integram o polo passivo, ou em ação autônoma, se foram distintos os emitentes dos títulos de crédito.
Prestação de caução.
Desnecessidade, no caso concreto.
Indícios de que os títulos foram emitidos de forma irregular, o que afasta a necessidade de imposição de ônus financeiro à agravada, para fins de manutenção da sustação dos protestos.
Ausência de prova de que a empresa agravada não possua condições de, posteriormente, vir a quitar o débito, na hipótese de o pedido vir a ser julgado improcedente.
Decisão impondo à agravante abstenção de protesto do nome da agravada, a qualquer título futuro, que deve ser revogada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Na hipótese, a verossimilhança quanto à fraude perpetrada resta inicialmente denotada, uma vez que os itens descritos na nota fiscal objeto do protesto ora impugnado não possuem relação com o objeto social e as atividades da parte autora, porquanto tanto seu CNAE principal quanto os secundários não abrangem gêneros alimentícios, que são os itens objeto da referida cobrança.
Ademais, a autora logrou em demonstrar que a primeira ré, de fato, encontra-se inapta pela Receita Federal, ante a prática irregular de operação de comercio exterior, conforme ID 147650822.
Assim, reconsidero a decisão sob ID 154582621, para, em sede de cognição sumária, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente à nota fiscal descrita na inicial.
Oficiem-se aos órgãos competentes para a referida sustação, como indicado no item “b” da inicial, sob ID 147650812. 2.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 3.
Cite-se, na forma do artigo 303, §1º, III, do Código de Processo Civil, para contestação. 4.
Sem prejuízo, venha a emenda da petição inicial, na forma do artigo 303, §1º, I, do Código de Processo Civil. 5.
Cumpridas as determinações acima, com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
22/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ALMEIDA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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