TJRJ - 0814970-40.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0814970-40.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON DE FREITAS DIAS RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS”, ajuizada por MILTON FREITAS DIASem face de SPC BRASIL.
Narrou-se na petição inicial que "Aparte Autora teve seu nome incluído no cadastro restritivo mantido pelo requerido em razão de ato provavelmente emanado em torno de: 02 suposto débito junto à ITAU HOLDING, contrato Nº 002517967740000 no valor de R$742,58; contrato Nº 000000814117313 no valor de R$ 1.109,34.
Cumpre dispor que a Requerente não teve conhecimento de tais débitos previamente à inclusão de seu nome no cadastro mantido pelo SCPC / “OPC’s”, sendo que em decorrência da irregularidade na conduta da Requerida, a parte perdeu seu crédito, o que lhe causou um grande prejuízo.
Considerando que não possui crédito, houve uma evidente limitação de todos os seus atos em sociedade, já que além de uma baixa pontuação, está impossibilitada de realizar compras no crediário ou cadastro em qualquer empresa comercial, além de estar impossibilitada de aderir a cartões de crédito, empréstimos bancários, ou qualquer outra atividade semelhante.
Desta feita, considerando que o Requerido não agiu como determinam as regras inerentes a tal prática, ou seja, providenciando uma ciência à parte da inclusão de seu nome nos OPC’s, deve responder pelos danos decorrentes de tal fato, eis que se houvesse previamente notificado a Requerente, lhe daria a oportunidade de adotar as medidas necessárias a evitar a inclusão".
Postulou-se, por isso, a declaração de ilicitude da inscrição, com sua consequente exclusão, além de condenação pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade no ID. 108831073.
Em contestação (ID. 113653652), alegou a parte ré, preliminarmente, sua ilegitimidade e, no mérito, aduziu culpa exclusiva de terceiro, a existência de notificação prévia e ausência de elemento que ensejem a indenização.
Réplica no ID. 135766486.
Na decisão de ID. 157521599 foi invertido o ônus de prova.
As partes não requereram a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Existem questões preliminares a serem apreciadas.
A parte ré suscitou sua ilegitimidade, aduzindo que a negativação fora promovida pelo SERASA EXPERIAN.
Assiste razão ao réu.
Isto se diz, pois, o SPC é o Clube de Dirigentes Lojistas, de modo que embora registre inscrições oriundas de outros sistemas não possui responsabilidade das inscrições que não são oriundas do comércio.
Conforme informações retiradas do próprio sítio eletrônico do SERASA EXPERIAN: "SPC Brasil e Serasa são empresas diferentes[...].
O SPC, sigla para Serviço de Proteção ao Crédito, tem um banco de dados que faz parte do sistema da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e reúne informações do comércio de todo o país.
Isso significa que a maior parte dos nomes que integram a base de dados do SPC são de pessoas que compraram algum bem ou serviço no comércio, mas acabaram se tornando inadimplentes.
Assim, seu foco é oferecer soluções aos lojistas." Nesse cenário, a ilegitimidade do SPC decorre do fato de que é entidade distinta do SERASA, com funções específicas e independentes.
No mesmo sentido, a jurisprudência: Apelação.
Responsabilidade civil.
Direito do consumidor.
Inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito .
SCPC.
SPC.
Ilegitimidade ad causam.
Acolhimento .
Extinção do processo.
Ação indenizatória ajuizada por consumidor dizendo-se surpreso com a notícia da existência de apontamento em cadastro restritivo de crédito, sem sua notificação prévia e expressa, o que veio a impedir a pretendida aquisição de um eletrodoméstico a crédito.
Sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando o autor a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes que que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Cumpre destacar a respeito dos bancos de dados de inadimplentes, o que dispõe o enunciado nº 359 do Superior Tribunal de Justiça sobre a indispensável notificação ao consumidor antes de sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito .
Ilegitimidade passiva 'ad causam'.
Ocorre que, para comprovação do fato, o autor anexou documento relativo à consulta realizada no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, no qual consta seu nome.
Trata-se, entretanto, de pessoa jurídica distinta da empresa ré.
Com efeito, a apelada, 'Boa Vista Serviços S .A.', é responsável pelo cadastro do Serviço Central de Proteção ao Crédito, um cadastro por ela gerido, tendo informado que foi constituída no ano de 2010 para competir com as empresas mais conhecidas no mercado em que todas atuam, ou seja, que a apelada gere, o SPC e o SERASA (fls. 146,147 e 148).
Nítida, portanto, a ilegitimidade da apelada para responder pelos eventuais danos advindos de negativação implementada por outra empresa, que não a recorrida .
Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva.
Majoração da verba honorária em 2%.
Observância devida da gratuidade de justiça concedida .
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00203706920168190087, Relator.: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/05/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-12) Assim, não há que se acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:07
Outras Decisões
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19/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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