TJRJ - 0807580-29.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2025 02:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 02:03
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2025 02:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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05/02/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 11:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807580-29.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SABOYA MOLEDO RÉU: CLARO S A A antecipação da tutela no início da lide pressupõe o vislumbre de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no alegado para pleitear a medida pretendida, já que, procedente a ação, serão os valores repetidos.
Em razão do exposto, INDEFIRO A TUTELA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/11/2024 19:28
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
15/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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