TJRJ - 0800815-51.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 14:19
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800815-51.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA COUTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de demanda movida por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA COUTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes firmaram composição amigável, anexando-a nos autos. É o breve relatório, decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, pelo que sua homologação deve ser deferida.
Com tais premissas HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Transitada emjulgado, expeça-se mandado de pagamento.
Após,dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 14 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:25
Homologada a Transação
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/07/2025 06:00.
-
08/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0800815-51.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA COUTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - O autor pede antecipação de tutela, indicando a medida de urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
No exame dos fatos e através da prova documental acostada aos autos se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos exatos termos da especificação constante do pedido inicial, para que a ré efetue o religamento da energia elétrica no imóvel do autor (cliente nº 5664940), no prazo de 24h, sob pena de multa pecuniária a ser estipulada. 2 - Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão. 3 - Certifique o Cartório se o titular da conta ingressou com outras ações em face da ré no Juizado Cível e na Vara Única. 4 - Cuida-se de demanda em face da AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S.A./ENEL BRASIL S.A, sob a alegação de falha na prestação de serviços da ré.
As sessões de conciliação, na hipótese, assim como as próprias instruções e julgamento, têm sido infrutíferas, eis que a ré encaminha para os atos prepostos sem vínculo, em muitas hipóteses, desacompanhados de advogados.
Não há proposta de conciliação ou produção de provas e o cenário está dificultando a organização das pautas do Juizado Especial Cível, prejudicando a inclusão de outras demandas nas quais há chance de conciliação ou mesmo produção efetiva de provas orais.
Com base nestas ponderações, bem como diante dos Enunciados publicados no Aviso Conjunto TJ/COJES 11 de 2023, retiro o feito de pauta.
Determino a intimação da ré para resposta escrita em 10 dias, hipótese na qual poderá justificar, de forma concreta, a necessidade de sessão oral, deixando-se claro que será indeferida a pretensão de depoimento pessoal que busque apenas indagar do demandante(a) se este efetuou contatos para a reclamação acerca do serviço e quantos dias teria permanecido sem atendimento, o que deverá ser trazido pela prova documental do registro do atendimento do cliente nos serviços da própria Concessionária ou nas diligências de sua equipe de campo.
Ofertada a contestação, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 10 dias, retornando-se para julgamento antecipado.
A parte autora, em igual sentido, poderá postular produção de provas orais, desde que justifique sua pretensão, observando-se a desnecessidade de oitiva de vizinhos que tenham sofrido o mesmo fato do serviço, o que poderá ser trazido por declarações.
No mais, cientes as partes que o CDC, na forma do seu art. 6, VIII autoriza a inversão do ônus da prova, o que desde logo deverá ser observado para que a ré comprove a regularidade da prestação no período assentado, bem como que conduziu o serviço de emergência de reparação para o caso concreto, o que deverá ser aduzido por prova documental.
Deste modo, retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes nos termos acima e, ao final, voltem para o julgamento antecipado da lide.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 9 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
10/07/2025 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
10/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:40
Audiência Conciliação designada para 11/11/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
09/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015820-20.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Ines Dantas de Araujo
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0151502-12.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Washington Martins do Nascimento
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 00:00
Processo nº 0802850-59.2023.8.19.0203
Thiago Coutinho Cardoso
Jfe 32 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Adrielle Mendonca do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 17:41
Processo nº 0025372-53.2018.8.19.0021
Jonatas de Souza Nascimento
Banco Rodobens S A
Advogado: Marcio Oliveira de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00
Processo nº 0804481-59.2023.8.19.0002
Alexandro Albuquerque do Nascimento
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Danton de Mello Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 20:31