TJRJ - 0870528-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:06
Expedição de Informações.
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16/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:39
Expedição de Informações.
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04/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:26
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0870528-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREEN RECURSOS HUMANOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Na presente demanda alega a parte autora que seu nome foi negativado pelo réu por dívida que afirma não ser devida, requerendo o deferimento de tutela provisória para retirada do registro do banco de dados de consumidores.
O documento juntado aos autos com o intuito de comprovar a negativação não se trata de documento oficial, mas apenas de consulta ao site https://www.consultasprime.com.
Trata-se de fonte não oficial, que não possui idoneidade de demonstrar juridicamente os alegados apontamentos negativos em nome da autora, para os fins pretendidos nesses autos.
Tanto assim que traz (id. 123025134) a expressa informação: “Simples consulta ao CNPJ 01.***.***/0001-61.
Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes”.
Quanto às correspondências dos órgãos oficiais juntadas, essas constituem prova do cumprimento do Art. 43, § 2º, do CPC, não da negativação em si, a qual se demonstra pelo resultado da consulta feita ao órgão gestor do cadastro.
Ademais, tal modalidade de consulta não permite a visualização de apontamentos anteriores, para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Sendo assim, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano, na forma do art. 300 do CPC, razão por que é de ser indeferido o pedido de tutela provisória.
No sentido de tal entendimento, colaciono os seguintes julgados da jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
AUTORA ALEGANDO QUE NUNCA TEVE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE NÃO O ISENTA DA OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, INC.
I DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA AUTORA QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO OFICIAL DO SERASA, O QUAL NEM MESMO INDICA SE HÁ A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES TJRJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE TRÊS CONTRATOS, DOIS DE EMPRÉSTIMOS VIA BDN, COM SENHA E CARTÃO, E UM EMPRÉSTIMO PESSOAL, REALIZADO COM CONTRATO FÍSICO E ASSINATURA.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01889107120218190001 202200153677, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Afiro igualmente ausentes os pressupostos autorizadores da concessão de tutela de evidência.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:35
Juntada de extrato de grerj
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03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:48
Juntada de extrato de grerj
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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