TJRJ - 0802532-18.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JEAN NARCISO ARIMATEA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802532-18.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE MORAIS ARAUJO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUANA DE MORAIS ARAUJOem face de RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré encaixa-se no conceito de fornecedor presente no art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros, que, por sua vez, enquadram-se no art. 2º do CDC.
A responsabilidade por eventual falha de serviço da fornecedora é objetiva e está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Assim, é imperativo reconhecer que a UBER possui responsabilidade objetiva e solidária por danos causados por seus “motoristas parceiros” ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a dinâmica dos fatos narrados na inicial, o nexo causal, a apuração de responsabilidade e os eventuais danos causados.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio Celso Tavares Garcia ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA DE MORAIS ARAUJO - CPF: *57.***.*92-73 (AUTOR).
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14/03/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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