TJRJ - 0822245-66.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2025 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 22:30
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2025 22:30
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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14/08/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/08/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2025 13:02
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0822245-66.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO MARTINS LUCAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:47
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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