TJRJ - 0826481-63.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826481-63.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARA SILVA DOS SANTOS em face de BRADESCO S/A e CREDCESTA.
Narra a parte autora ter sido seduzida pela oferta veiculada pela primeira ré de contratação de empréstimos e cartão de crédito consignado, contudo, foi surpreendida ao verificar que os descontos ultrapassam mais da metade de seus rendimentos, sendo lançadas compras e empréstimos não realizados.
Alega que foram cobradas 72 parcelas de cartão CREDCESTA consignado sem sua autorização.
Sustenta que lhe foi informado que os valores das compras parceladas seriam debitados na conta corrente.
Aduz ter descontado em seu contracheque por volta de 64% dos seus rendimentos.
Postula, então, tutela de urgência para a limitação de descontos em 30%, bem como a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento até a sentença ou o pagamento de 50%.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a revisão dos valores dos contratos, expurgando a cobrança composta dos juros de cada financiamento, e (iii) o pagamento de indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 39985798, despacho, determinando a emenda da inicial, com a juntada de planilha de cálculo da margem consignável e indicação precisa da porcentagem descontada.
No Id 46799454, emenda da inicial, com documentos, em atendimento ao determinado no Id 39985798.
No Id 51938591, foi deferida a JG e foi concedida a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: "DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que os descontos na folha de pagamento da autora sejam limitados em 30% (trinta por cento) do valor recebido, excluído os descontos obrigatórios previstos em lei." Foi determinada, ainda, expedição de oficio para adequação dos consignados em folha de pagamento e foi invertido o ônus da prova.
Devidamente citada, o primeiro réu BANCO BRADESCO SA apresentou contestação no Id 55627773, com documentos.
Em defesa escrita, alega que, referente aos empréstimos consignados, só efetiva o crédito consignado se o próprio órgão (INSS) liberar a margem, havendo, portanto, ciência tanto do órgão empregador, como da cliente, quanto aos valores que seriam descontados.
Sustenta que a autora contratou cartão de crédito consignado em 28/09/2022, desbloqueado em 24/10/2022, com saques, compras e disponibilização de valor.
Aduz que os juros estipulados contratualmente não possuem irregularidade, eis que atendem às normas legais para sua fixação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 58164323, petição do primeiro réu informando que os contratos objeto dos autos foram refinanciados e, por isso, os valores atuais das parcelas não são mais os que foram informados pela parte autora.
No Id 68791545, contestação da empresa BANCO MASTER S.A., se apresentando espontaneamente nos autos, com juntada de documentos de representação e atos constitutivos.
Inicialmente, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., afirmando ser responsável efetiva pelas operações referentes ao produto CREDCESTA.
No mérito, alega que a autora contratou o serviço de cartão de benefícios CREDCESTA e benefício de SAQUE FÁCIL com parcelas fixas descontadas no contracheque, utilizando-o através de saques.
Defende que não ofertou um crédito na modalidade de "empréstimo consignado" convencional.
Afirma que a contratação foi efetuada de maneira regular, anuindo a autora com a quantidade e valor das parcelas dispostas em contrato.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 91415059, Decisão em Agravo de Instrumento interposto pela ré BANCO MASTER S.A., dando provimento ao recurso quanto os descontos relativos ao Cartão CREDCESTA, para autorizar a retomada dos descontos relativos apenas ao cartão CREDCESTA, limitados a 20% dos rendimentos do agravado, independentemente da margem de 30% determinada pelo magistrado a quo relativamente aos demais.
No Id 95612868, despacho "em réplica" e "em provas".
No Id 97366267, manifestação da parte ré BANCO MASTER S.A informando que não possui mais provas a produzir.
No Id 97924370, manifestação da parte ré BANCO BRADESCO informando que não possui mais provas a produzir.
Devidamente intimada (Id 129269336), a parte autora não se manifestou.
No Id 150225020, petição da parte autora alegando que não há informação acerca de quantas parcelas já foram e serão descontadas a título de CREDCESTA em seu contracheque.
Requer que a segunda ré informe quantas parcelas já foram descontadas e quantas ainda serão.
Afirma que existem dois descontos a título de CREDCESTA (4500 BENEFICIO CREDCESTA - ESPECIE - R$ 451,15; 4500 BENEFICIO CREDCESTA - CARTAO BENEFICIO - R$ 451,69), e o seu requerimento é no sentido de que o valor do cartão de crédito (4500 BENEFICIO CREDCESTA - CARTAO BENEFICIO - R$ 451,69) não seja descontado em folha.
No Id 175946372, decisão saneadora, oportunidade na qual: foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 176308597, petição da parte autora informando que a parte ré BRADESCO não vem cumprindo com o determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como que nunca autorizou os descontos do cartão CREDCESTA em seu contracheque, requerendo que seja enviado boleto bancário.
No Id 176850383, manifestação da parte ré BANCO BRADESCO informando não ter mais provas a produzir.
No Id 178168747, manifestação das rés PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO MASTER informando não possuírem mais provas a produzir.
No Id 209080947, despacho, com abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 211622420, alegações finais da ré BANCO BRADESCO.
No Id 214612578, alegações finais das rés PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S.A.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, visto que as empresas PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S.A. possuem responsabilidade solidária quanto ao produto contratado pela autora objeto do projeto descrito nos autos, nos termos do artigo 14 do CDC, eis que integra a cadeia de consumo, presumindo, assim, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
E, não tendo apresentado contestação, decreto a revelia da ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
Entretanto, destaco que a presunção é relativa e não libera a parte autora de acostar aos autos lastro probatório mínimo para suportar a prestação jurisdicional postulada.
Feita a análise das questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora insurge-se contra os descontos efetuados pelo primeiro réu a título de empréstimos consignados, alegando que ultrapassam o limite de 30% estabelecido em lei.
Sustenta, ainda, que o cartão denominado CREDCESTA contratado com a segunda e o terceiro réus vêm sendo descontado no valor de R$ 451,69 em seu contracheque sem sua autorização e sem indicação do número de parcelas.
O primeiro réu, por sua vez, alega que o próprio INSS liberou a margem consignável, com anuência da autora para a contratação dos empréstimos consignados.
Ao passo que a segunda e o terceiro réus afirmam que a autora contratou o cartão de benefícios CREDCESTA, com parcelas fixas descontadas no contracheque, utilizando-o através de saques.
Vejamos.
A demanda cinge-se aos descontos realizados pelo primeiro réu referentes aos empréstimos consignados contratados pela autora, além do desconto relativo à contratação dos cartões de benefícios CREDCESTA com a segunda e o terceiro réus.
No caso, verifico que a autora é titular de benefício de aposentadoria da Rioprevidência e que, de acordo com o contracheque de Id 38872933, celebrou contratos com desconto em folha de pagamento, com os réus, sendo quatro empréstimos consignados com o primeiro réu e dois cartões benefício CREDCESTA com a segunda e o terceiro réus.
Em se tratando de titular de benefício de aposentadoria da Rioprevidência, aplicam-se as disposições do Decreto Estadual nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto nº 47.625/2021, que dispõe sobre o processamento das consignações facultativa em folha de pagamento.
O Decreto nº 45.563/2016, que trata do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos, fixou a limitação em 30% sobre os seus rendimentos brutos.
Trata-se de norma mais atual, e que privilegia o princípio da dignidade humana.
Na mesma linha, registro que o artigo 21 da Lei 1.046/50, assim dispõe: "Art. 21.
A soma das consignações não excedera de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio- soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço." Sobre o tema, colaciono um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0052280-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | Agravo de Instrumento.
Relação de consumo.
Margem consignável.
No caso em exame, a Autora pretende a limitação dos empréstimos consignados ao percentual de 30%.
A decisão agravada deferiu em parte o pedido de tutela de urgência limitando os descontos de empréstimos consignados ao percentual pretendido, com expedição de ofício ao órgão pagador na forma da Súmula 144, TJRJ, além de determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
Irresignação do réu Banco Bradesco S.A., alegando: a) Que o percentual de descontos deve ser de 35% por ser a autora pensionista do INSS e incidir apenas sobre os empréstimos consignados em folha; b) Que a decisão deve ser cumprida na forma da Súmula 144/TJRJ c) Que a multa fixada é excessiva e deve ser reduzida.
Razões de decidir. 1) A Demandante é pensionista do Rioprevidência e não do INSS; existindo legislação específica definindo os limites das consignações facultativas ao percentual de 30%, na forma do Decreto 45.563/16, modificado pelo Decreto 47.625/21; 2) O contracheque da autora registra descontos no percentual de 34,99%, o que ultrapassa o limite legal. 3) Falta de interesse recursal quanto ao cumprimento da decisão na forma da Súmula 144/TJRJ. 4) Multa única fixada em R$ 5.000,00 para o caso de negativação do nome da consumidora, que não se revela excessiva, considerando o bem jurídico protegido.
Recurso parcialmente conhecido e na parte em que conhecido, a que se nega provimento. | | Nesse passo, no que tange aos empréstimos consignados contratados com o primeiro réu (BANCO BRADESCO), considerando o total de ganhos de R$ 4.516,94 após os descontos obrigatórios (R$ 514,20), e o total de descontos relativos aos referidos empréstimos consignados de R$1.803,15, verifico que os descontos ultrapassam o limite de 30% do inciso I do art. 6º do Decreto Estadual n° 45.563/2016 (que seria de R$ 1.355,08).
Portanto, devem ser adequados os descontos em folha de pagamento feitos pelo primeiro réu (BANCO BRADESCO), a fim de se compatibilizarem à margem consignável da autora, que representa 30% dos seus ganhos após os descontos obrigatórios.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de Id 51938591.
No tocante aos cartões de benefícios CREDCESTA, por não se tratar de modalidade de empréstimo consignado, possuem regramento próprio, incidindo o art. 6º, III, do Decreto Estadual n° 45.563/2016, que prevê para as consignações facultativas, na forma de cartão de benefício, o limite máximo de 20% do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas.
Desse modo, considerando o total de ganhos de R$ 5.031,14, o desconto obrigatório (R$ 514,20) e o total de descontos relativos aos empréstimos consignados (R$1.803,15), caberia o desconto de apenas R$ 542,76.
Como os descontos a título de cartões de benefícios CREDCESTA são de R$ 902,84, observo que há descumprimento pelos réus do limite da margem consignável, pois não foi respeitado o percentual máximo de 20% (vinte por cento), do inciso III do art. 6º do Decreto Estadual n° 45.563/2016 (que seria de R$ 542,76).
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante do indevido desconto em percentual acima do estabelecido pela legislação.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, no tocante à contratação dos cartões de benefícios CREDCESTA, a parte autora não logrou comprovar que tenha havido qualquer acordo para que as compras e saques parcelados fossem descontados diretamente de sua conta corrente, e não em seu contracheque.
Ademais, a autora não impugnou o documento de contratação trazido aos autos, no qual consta o desconto mensal no benefício (Id 68792721).
Ainda, em que pese na inicial a demandante alegar que foram lançados compras e empréstimos não realizados, na petição de Id 150225020 a autora afirma que o seu requerimento é que os valores a título de cartão sejam cobrados através de boleto bancário.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: a) confirmar a decisão de Id 51938591, no sentido de que os empréstimos consignados em folha de pagamento da autora sejam limitados em 30% (trinta por cento) do valor recebido, excluído os descontos obrigatórios previstos em lei, e de que os dois benefícios CREDCESTA respeitem o limite máximo de 20% do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas; b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015.
AO CARTÓRIO PARA QUE INCLUA NO POLO PASSIVO A EMPRESA BANCO MASTER S.A., E ANOTE A REVLIA DA RÉ PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0826481-63.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, §2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Substituto -
16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:37
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 15:50
Expedição de Informações.
-
04/09/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 12:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
21/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS STUMBO em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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