TJRJ - 0830522-52.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:32
Baixa Definitiva
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15/01/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JENIFER DOS SANTOS CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0830522-52.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFER DOS SANTOS CHAVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação movida por JENIFER DOS SANTOS CHAVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a exclusão do apontamento, relativamente ao contrato nº *00.***.*01-18, com seu cancelamento e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
A autora informa que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedida sob o argumento de que possuía uma restrição em seu CPF, referente a suposto contrato de cartão de crédito obtido junto ao réu (nº *00.***.*01-18), no valor de R$ 1.685,57, com data de 27/06/2022.
Aduz que chegou a solicitar um cartão de crédito do réu, mas não foi aprovado, logo, nunca o recebeu.
Portanto, a restrição realizada em seu nome é ilícita e indevida.
Com a inicial de ID 61761269, foram juntados os documentos de IDs 61761270, 61761271, 61761272, 61761273, 61761274 e 61761275.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora no ID 64308751, ocasião em que indeferida a tutela antecipada requerida.
Em sua contestação (ID 68050013) o réu arguiu a falta de interesse de agir, por ter efetuado a devolução dos valores questionados em seu cartão de crédito.
No mérito, afirmou que a autora abriu uma conta corrente no dia 18/09/2021, tendo contratado o cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA (contrato nº 151830425) em 02/05/2022, através do canal de telemarketing, sendo atribuído o número de referência 71332964, tendo o plástico físico, com numeração final 3409, sido enviado para a autora e ativado em um terminal de autoatendimento no dia 20/05/2022.
Assevera que os extratos das faturas indicam que houve uso do cartão, mas nenhuma fatura foi paga, o que motivou a sua inscrição nos órgãos de proteção.
Por fim, esclarece que a autora possui outras anotações, anteriores à procedida pelo réu, sendo incabível falar-se em dano moral.
Documentos que acompanham a contestação nos IDs 68050036, 68050037, 68050038, 68050039, 68050040, 68050042e 68050045.
Réplica no ID 87122803.
Em provas, somente a autora se manifestou (ID 87165268), quedando-se inerte a parte ré, conforme certificado no ID 97722778.
Alegações finais apresentadas nos IDs 116417795 e 119553641. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a ausência de manifestação das partes no tocante ao desinteresse quanto à produção de provas, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços e somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A inversão do ônus da prova decorre da própria lei, sendo desnecessária decisão específica nesse sentido.
No mérito, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral.
Isso porque restou provado pelo réu a contratação do cartão de crédito pela autora, que, usando de biometria, efetuou o seu desbloqueio e posterior uso (IDs 68050038 e 68050040).
Ademais, pelas faturas juntadas, observa-se que não houve o pagamento de nenhuma delas, sujeitando-se a autora à inclusão de seu nome junto aos cadastros restritivos ao crédito.
A alegação de que nunca obteve o cartão e, logo, nunca o desbloqueou e utilizou, caiu por terra diante das provas colacionadas pela parte ré.
Importante destacar, ainda, que, a autora possuía anotações em seu nome, lançadas no ano de 2022 (meses de junho e julho), como se depreende do relatório de ID 68050045 e do próprio documento juntado pela autora (ID 61761275), que indica um apontamento datado de 2019.
Portanto, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, caberia à autora a prova de que se encontrava em dia com suas obrigações, o que não existe nos autos.
Restam, pois, prejudicados seus pedidos.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observando-se a decisão que lhe concedeu a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de outubro de 2024.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
15/11/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 22:07
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JENIFER DOS SANTOS CHAVES em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JENIFER DOS SANTOS CHAVES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JENIFER DOS SANTOS CHAVES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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