TJRJ - 0811636-27.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0811636-27.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os fatos narrados e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, sobretudo por inexistir possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, note-se que tal alegação pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:40
Outras Decisões
-
03/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817868-26.2023.8.19.0008
Mara Jane Ferreira do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Glaucio Lia Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 10:18
Processo nº 0922865-47.2024.8.19.0001
Bruno Geovane Manhaes de Souza Carlos
Comandante da Geral da Policia Militar D...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 17:11
Processo nº 0803940-78.2025.8.19.0253
Tatiana de Almeida Castro e Souza
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Ana Luisa Assuncao Lobianco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 23:11
Processo nº 0915041-71.2023.8.19.0001
Bruno Leonardo Gomes de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael de Campos Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 11:57
Processo nº 0832409-17.2025.8.19.0001
Maria da Conceicao de Brito
Maria Gentil de Britto
Advogado: Elaine Sutter Tavares Finamor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 21:38