TJRJ - 0915041-71.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:14
Baixa Definitiva
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12/09/2025 15:06
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0915041-71.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0915041-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00482497 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: BRUNO LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA OAB/RJ-120656 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.
Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica questionando a cobrança de TOI e o corte no fornecimento.2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos (Art. 37, § 6º, da CF/88).3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser unilateral, não possui presunção de legitimidade, conforme Súmula 256 do TJRJ.
A concessionária tem o ônus de comprovar a efetiva irregularidade e o consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.4.
No caso concreto, a concessionária não produziu prova pericial para corroborar suas alegações, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança, sendo as fotografias apresentadas impugnadas pelo autor por se referirem a imóvel vizinho.5.
A suspensão do serviço essencial de energia elétrica em razão de cobrança indevida é incabível, a teor da Súmula 194 do TJRJ e do Tema nº 699 do STJ, que limita o corte administrativo a débitos de fraude apurados em observância ao contraditório e ampla defesa, e referentes aos 90 dias anteriores à constatação da fraude.6.
A indevida cobrança e o corte no fornecimento de energia elétrica caracterizam falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, além de configurar o desvio produtivo do consumidor.7.
A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função sancionatória e pedagógica da reparação.8.
Considerando as particularidades do caso e precedentes desta Corte, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) revela-se exacerbado, impondo-se a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).9.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o quantum indenizatório.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
CERTIFICO, AINDA, QUE NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO PROCESSO, O ADVGADO DO APELADO, INDICADO EM PETIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, DR.
RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA, NÃO SE ENCONTRAVA DISPONIVEL NA SALA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERENCIA, NEM PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO. -
14/08/2025 09:20
Documento
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13/08/2025 16:37
Conclusão
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13/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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30/07/2025 15:49
Documento
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30/07/2025 15:42
Documento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 08:18
Inclusão em pauta
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 18:19
Retirada de pauta
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0915041-71.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0915041-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00482497 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: BRUNO LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA OAB/RJ-120656 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DESPACHO: Requer o apelado, às fls. 14, a retirada do processo da pauta virtual do dia 17/07/2025, para posterior inclusão na pauta presencial ou híbrida, a fim de viabilizar a sustentação oral.
Considerando que o pleito está em consonância com o art. 937, do CPC e com o Ato Normativo 13/2020, deste Tribunal, DEFIRO o pedido.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento presencial ou híbrida, procedida de nova publicação, devendo o patrono requerente observar as regras procedimentais e as recomendações feitas na publicação da pauta para efetivar a sustentação oral requerida. -
09/07/2025 16:44
Mero expediente
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09/07/2025 11:45
Conclusão
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26/06/2025 10:03
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 11:51
Inclusão em pauta
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23/06/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:07
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 12:53
Remessa
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09/06/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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