TJRJ - 0109733-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a parte autora, em síntese, sua transferência/remoção para unidade hospitalar que disponha de suporte para cirurgia de retina.
Pedido de tutela antecipada concedido através de plantão judiciário às fls. 35/36.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 86/101.
Embora devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro não apresentou contestação (fl. 114). É o breve relatório.
Decido.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação .
Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Promover o bem-estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde.
Logo, de acordo com a fundamentação anteriormente exposta, o pleito deve ser acolhido com a confirmação da tutela anteriormente deferida.
Entretanto, não restou configurado o dano moral na hipótese, eis que não comprovada a existência de recusa indevida de internação ou remoção do autor, na forma da súmula no 209, do E.
Tribunal de Justiça deste Estado (aplicável a empresa de direito privado): Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial .
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria da d.
Des.
Claudia Telles de Menezes, 0203798-60.2012.8.19.0001, decidiu que: Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Direito à vida e à saúde.
Paciente com quadro de hipertensão arterial evoluído com edema agudo dos pulmões.
Necessidade de internação com urgência.
Ausência de vagas em CTI de hospitais da rede pública.
Sentença que julga improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Acerto da decisão.
Danos morais não caracterizados.
Condenação dos réus ao pagamento de taxa judiciária.
Descabimento.
Reciprocidade Tributária.
Adotado o entendimento desta Câmara.
Honorários advocatícios.
Quantum fixado que deve ser mantido, em observância aos Enunciados n° 182 e 221 deste E.
TJERJ.
Precedentes.
Recurso dos réus a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Negado seguimento ao recurso da parte autora, nos termos do art. 557, §1º-A do Diploma Processual .
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, em relação a obrigação de fazer, para tornar definitiva a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada (fls. 35/36).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. -
17/06/2025 15:01
Juntada de petição
-
10/06/2025 19:22
Juntada de petição
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09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 21:43
Conclusão
-
28/05/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
29/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 20:43
Conclusão
-
18/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:43
Juntada de petição
-
12/08/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:57
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 23:32
Conclusão
-
19/02/2024 21:03
Juntada de petição
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19/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:38
Conclusão
-
12/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:49
Conclusão
-
19/12/2023 14:46
Redistribuição
-
19/12/2023 10:46
Remessa
-
13/12/2023 14:48
Juntada de documento
-
06/12/2023 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 02:11
Conclusão
-
29/10/2023 02:11
Declarada incompetência
-
19/10/2023 10:51
Juntada de petição
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15/09/2023 05:28
Documento
-
13/09/2023 14:03
Redistribuição
-
13/09/2023 12:54
Remessa
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13/09/2023 12:37
Documento
-
13/09/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 10:20
Conclusão
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13/09/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 23:56
Juntada de documento
-
12/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 21:50
Conclusão
-
12/09/2023 21:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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