TJRJ - 0822923-71.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2025 12:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 12:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2025 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822923-71.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISMA OITO IMOVEIS S/A RÉU: JOSE GASPAR RIBEIRO DE ANDRADE Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PRISMA OITO IMÓVEIS S/A em face de JOSÉ GASPAR RIBEIRO DE ANDRADE, alegando a parte autora ter celebrado contrato de locação comercial com a ré, referente ao imóvel localizado na Rua Leopoldina, 275, bloco B, apartamento 101, Piedade, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20756-110, pelo prazo de 30 meses, iniciado em 01/06/2020, e com aluguel inicial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A título de garantia, foi fixado o pagamento de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais), equivalente à 3 meses de aluguel.
Contudo, o réu entregou as chaves do imóvel na empresa que o administra em 10 de outubro de 2022, ou seja, antes do término do contrato, sem, contudo, pagar os aluguéis e acessórios referentes aos meses de agosto/2022, setembro/2022 e aos 10 dias de outubro/2022, e ainda nega-se a pagar a multa contratual (Cláusula Penal - cobrada de forma proporcional) prevista no parágrafo único da cláusula sétima e o valor referente ao Laudo de Vistoria, tendo em vista que o imóvel não foi entregue nas mesmas condições em que foi recebido.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.970,31 (quatro mil novecentos e setenta reais e trinta e um centavos), já descontado o valor da caução prestada ao início da locação, referentes aos aluguéis e acessórios locatícios dos meses de agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022 (10 dias), com multa por atraso, cláusula penal contratual proporcional por quebra de contrato e laudo de vistoria, com juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 36136185/36136199.
Apesar de regularmente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no ID 172235389. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor afirma que o réu entregou as chaves do imóvel locado antes do fim do prazo contratual, tendo deixado de arcar, também, com aluguéis e acessórios referentes aos meses de agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022 (10 dias), e ainda negando-se a pagar a multa contratual (Cláusula Penal - cobrada de forma proporcional) prevista no parágrafo único da cláusula sétima e o valor referente ao Laudo de Vistoria.
A parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação tempestiva, o que conduz ao decreto da revelia, fazendo presumir verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial, como dispõe o art. 344, do CPC.
A falta de pagamento dos aluguéis constitui infração contratual que por si só impõe a procedência da pretensão condenatória ao pagamento da dívida que lhe é cobrada.
Assim, considerando que não há comprovação de pagamento dos alugueres e encargos objeto da lide, se impõe a procedência da pretensão autoral com a condenação do locatário ao pagamento aluguéis e acessórios referentes aos meses de agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022 (10 dias), com multa por atraso, cláusula penal contratual proporcional por quebra de contrato e o valor referente ao laudo de vistoria.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.970,31 (quatro mil novecentos e setenta reais e trinta e um centavos), correspondente aos aluguéis e acessórios dos meses de agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022 (10 dias), com multa por atraso, cláusula penal contratual proporcional por quebra de contrato e o valor referente ao laudo de vistoria, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE GASPAR RIBEIRO DE ANDRADE em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/03/2023 00:31
Decorrido prazo de PRISMA OITO IMOVEIS S/A em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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