TJRJ - 0806384-34.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATA DA CRUZ E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:32
Outras Decisões
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806384-34.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GUIMARAES PEREIRA BARBOSA RÉU: RENATA DA CRUZ E SILVA Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
11/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:41
Outras Decisões
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08/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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