TJRJ - 0808388-32.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/08/2025 06:00.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:19
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:34
Outras Decisões
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31/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0808388-32.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
P.
D.
A.
L.
REPRESENTANTE: WERNER DE ALMEIDA LEITE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Index 204846694 - Intime-se o réu sobre a alegação de descumprimento da tutela, devendo comprovar o efetivo cumprimento, no prazo de 03 dias, sob pena de majoração da multa da decisão do id. 177093528. 2 - VISTOS ETC Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, pois patente a necessidade da demanda em tela para o exercício da tutela jurisdicional pretendida.
Partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Considerando a verossimilhança das alegações do autor, bem como a sua hipossuficiência, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, facilitando-se a defesa dos direitos do consumidor para determinar à empresa ré a apresentação de documentos, provando o alegado em sua defesa.
Defiro tão-somente a produção de prova documental no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 21:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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