TJRJ - 0497197-91.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2025 11:46
Conclusão
-
12/09/2025 10:30
Juntada de petição
-
05/08/2025 16:41
Outras Decisões
-
05/08/2025 16:41
Conclusão
-
05/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:25
Juntada de documento
-
05/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 18:03
Juntada de petição
-
21/07/2025 18:34
Juntada de petição
-
21/07/2025 15:01
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória, já em fase de cumprimento de sentença, iniciado pelos exequentes em id 811 no valor de R$142.282,69 referente a parte líquida da execução e R$80.304,24 a título de claúsula penal moratória.
Impugnação apresentada em id 838, depositando o valor de R$137.918,05, entendendo ser pertinente a realização de prova pericial de contabilidade.
Sustenta haver excesso de execução eis que o exequente alega ter utilizado o valor de R$160.723,66 para quitar as parcelas do contrato, mas contudo, utilizou tão somente o valor de R$134.980,40.
Relata ainda que há incidência de índices deflacionários, bem como aplicou de forma dobrada a atualização monetária sobre a multa moratória.
Por fim, ressalta uma majoração indevida no percentual de honorários advocatícios.
Petição dos patronos do réu em id 878 executando os honorários sucumbenciais a eles devidos no importe de R$13.290,18.
Contrarrazões à impugnação de id 901, sustentando que além do valor de R$134.980,40 os autores/exequentes fizeram pagamentos com recursos próprios, alcançando deste forma o valor de R$160.723,66.
No mais reiteram os termos de sua planilha eis que corretas e pautadas na documentação já constante dos autos e decisões proferidas. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes divergem quanto ao valor devido e, ainda que, a sentença/acórdão de id 602 determinou a condenação da ré no pagamento da multa contratual estabelecida no contrato, a ser apurada em liquidação de sentença, determino a realização de perícia contábil para apuração do débito de acordo com o julgado e de eventual excesso na execução, observando-se os parâmetros fixados na sentença/acórdãos.
Nomeio como Perito do Juízo o Dr.
Filipe Campello cadastrado no SEJUD e de contato conhecido pelo cartório, que deverá ser intimado para informar em 5 dias se aceita o encargo e atender ao disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como para apresentar proposta de honorários, ciente de que os honorários serão arcados pelo réu.
Laudo em 20 dias úteis, em prazo que será iniciado após o depósito dos honorários.
P.I. -
05/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 21:26
Conclusão
-
05/06/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 21:14
Juntada de documento
-
18/03/2025 11:35
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:35
Juntada de petição
-
21/02/2025 13:48
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
16/11/2024 14:09
Outras Decisões
-
16/11/2024 14:09
Conclusão
-
13/08/2024 09:42
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:45
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:21
Juntada de petição
-
01/04/2024 18:42
Publicado Despacho em 07/05/2024
-
01/04/2024 18:42
Conclusão
-
01/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 16:42
Juntada de petição
-
24/11/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:40
Petição
-
24/11/2023 18:40
Trânsito em julgado
-
02/03/2021 18:11
Remessa
-
02/03/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:15
Juntada de petição
-
18/09/2020 10:48
Juntada de petição
-
03/09/2020 23:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 23:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 23:18
Juntada de documento
-
06/05/2020 17:40
Juntada de petição
-
04/05/2020 11:59
Juntada de petição
-
16/04/2020 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 01:24
Conclusão
-
16/04/2020 01:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:40
Juntada de petição
-
29/11/2019 17:59
Juntada de petição
-
01/11/2019 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2019 15:33
Conclusão
-
01/11/2019 15:33
Publicado Decisão em 25/11/2019
-
01/11/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 16:46
Juntada de petição
-
17/06/2019 11:28
Juntada de petição
-
11/10/2018 16:02
Conclusão
-
11/10/2018 16:02
Publicado Sentença em 12/06/2019
-
11/10/2018 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 16:59
Juntada de petição
-
25/06/2018 19:00
Publicado Despacho em 28/06/2018
-
25/06/2018 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 19:00
Conclusão
-
05/06/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 15:03
Conclusão
-
15/01/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 15:03
Publicado Despacho em 31/01/2018
-
16/10/2017 17:32
Juntada de petição
-
22/08/2017 17:12
Conclusão
-
22/08/2017 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2017 17:12
Publicado Decisão em 05/10/2017
-
22/08/2017 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 18:37
Juntada de petição
-
31/05/2017 16:51
Publicado Despacho em 05/06/2017
-
31/05/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 16:51
Conclusão
-
31/05/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 10:01
Juntada de petição
-
13/03/2017 18:45
Juntada de petição
-
03/02/2017 17:30
Conclusão
-
03/02/2017 17:30
Publicado Despacho em 08/03/2017
-
03/02/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 18:06
Juntada de petição
-
22/09/2016 16:03
Conclusão
-
22/09/2016 16:03
Publicado Decisão em 28/09/2016
-
22/09/2016 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2016 09:44
Juntada de petição
-
11/07/2016 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2016 19:38
Publicado Decisão em 14/07/2016
-
11/07/2016 19:38
Conclusão
-
17/05/2016 03:46
Juntada de petição
-
17/05/2016 03:46
Juntada de petição
-
06/05/2016 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2016 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 10:00
Juntada de petição
-
27/01/2016 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2015 18:28
Juntada de petição
-
01/10/2015 12:59
Documento
-
08/09/2015 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2015 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2015 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2015 18:42
Conclusão
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16/08/2015 18:42
Publicado Despacho em 19/08/2015
-
05/08/2015 11:33
Juntada de documento
-
19/05/2015 10:26
Juntada de petição
-
05/05/2015 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2015 15:01
Deferido o pedido de
-
04/05/2015 15:01
Conclusão
-
10/04/2015 15:26
Juntada de documento
-
20/02/2015 13:25
Juntada de petição
-
06/02/2015 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2015 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2015 14:03
Juntada de documento
-
16/01/2015 14:03
Juntada de documento
-
30/12/2014 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2014 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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