TJRJ - 0817712-94.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 02:24 Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA TELLINI DE MORAES em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            28/08/2025 02:24 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 17:08 Baixa Definitiva 
- 
                                            22/08/2025 17:08 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/08/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 17:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/08/2025 00:39 Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA TELLINI DE MORAES em 06/08/2025 23:59. 
- 
                                            07/08/2025 00:39 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 00:50 Publicado Sentença em 05/08/2025. 
- 
                                            05/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 19:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/08/2025 19:23 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            26/07/2025 16:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            23/07/2025 01:39 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 01:10 Publicado Despacho em 16/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0817712-94.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA TEIXEIRA TELLINI DE MORAES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Verifica-se nos autos que a presente demanda integra um conjunto expressivo de ações judiciais de natureza bancária ajuizadas pelo mesmo patrono - EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES(OAB/RJ 216890) - perante esta serventia judicial, observando-se um volume anômalo e desproporcional de demandas similares em período concentrado (vínculo em 169 ações nos últimos 03 anos somente nesta serventia).
 
 Tal circunstância, aliada à análise do padrão repetitivo das postulações, da identidade de causa de pedir e pedidos, bem como da concentração temporal dos ajuizamentos, suscita a necessidade de verificação quanto à eventual prática de judicialização predatória, impondo-se maior cautela na análise da autenticidade e legitimidade das postulações, em observância aos princípios da boa-fé processual e do uso regular do direito de ação.
 
 Considerando que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso (art. 139, VIII, do CPC); Considerando as Notas Técnicas de nº 01, 02 e 03/2023, bem como a Nota Técnica de nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aderiram às Notas Técnicas TJMS (nº 01/2022) e do TJPA (nº 06/2022), com o “escopo de implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória, entendida segundo o Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas”; Considerando ainda o que decidiu o c.
 
 STJ, em recurso repetitivo, que “(…) Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp 2.021.665-MS, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025). (Tema 1198); Considerando que a parte autora, em conluio com o patrono, que, eventualmente, litiga de forma abusiva e predatória enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
 
 E em caso de a parte ser beneficiaria de gratuidade de justiça não a exime de efetuar o pagamento da litigância de má-fé, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça; E que é dever do magistrado advertir o patrono da parte autora que são deveres dos procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incisos I, II, III e VI, § 2º, do CPC).
 
 Determino: 1 - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção, a comparecer pessoalmente no balcão da serventia para, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO (não é impressa e assinada, é redigida em letra cursiva), afirmar se reconhece, ou não, sua assinatura na procuração.
 
 E ainda se reconhece sua assinatura ou imagem no instrumento de contrato eventualmente apresentado. 2 –Transcorrido o prazo, certifique-se o cumprimento ou não dos incisos apontados no item “1” e voltem conclusos; 3 - Cientifique-se a parte e seu patrono, ainda, de que a expedição de eventual mandado de pagamento do valor devido à parte autora será feito – exclusivamente – na conta bancária desta, conforme autorizado pelo Provimento 263/2021 da Corregedoria de Justiça do TJMS, que facultou aos Juízes, nas demandas de massa identificadas pelo CI, expedir guia de levantamento de valores diretamente ao autor da ação, quando se tratar de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como, por exemplo, aposentados de baixa renda, indígena, pessoa com deficiência, ressalvada a possibilidade de dedução dos honorários advocatícios contratuais, à vista da exibição do instrumento.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de julho de 2025.
 
 AKIRA SASAKI Juiz Titular
- 
                                            14/07/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/07/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2025 10:52 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 15:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2025 01:30 Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA TELLINI DE MORAES em 24/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/03/2025 00:23 Publicado Despacho em 17/03/2025. 
- 
                                            16/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            13/03/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/03/2025 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/03/2025 12:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2024 17:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/06/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/03/2024 00:34 Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA TELLINI DE MORAES em 21/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2024 15:20 Outras Decisões 
- 
                                            21/02/2024 04:42 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/02/2024 04:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/12/2023 00:29 Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA TELLINI DE MORAES em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            04/12/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/11/2023 20:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2023 16:32 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA TEIXEIRA TELLINI DE MORAES - CPF: *94.***.*32-01 (AUTOR). 
- 
                                            17/11/2023 13:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/11/2023 13:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2023 00:43 Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA TELLINI DE MORAES em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            24/08/2023 12:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2023 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/08/2023 11:04 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/08/2023 17:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/08/2023 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802388-41.2022.8.19.0073
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Guapimirim
Advogado: Mariene de Oliveira Amaral Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 16:49
Processo nº 0803951-32.2023.8.19.0042
Eliane de Paula Melo Valone
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Caio Licht Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 16:12
Processo nº 0010823-56.2014.8.19.0028
Anderson Marcus da Cruz Nunes
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Felipe Porto Benjamin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2014 00:00
Processo nº 0006652-33.2022.8.19.0042
Valtenir de Farias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luciano Bogado Pereira Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 00:00
Processo nº 0003518-75.2019.8.19.0212
Willian Lepsch da Silva
Magnificat Comunicacao Integrada Eireli
Advogado: Marion Cristina Botta Pereira Magalhaes ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00