TJRJ - 0806654-80.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 13:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806654-80.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANE REGINA SILVA GUALHANUNES DA COSTA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos etc.
Trata-se de ação compensatória por danos morais ajuizada por THAYANE REGINA SILVA GUALHANUNES DA COSTA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Narra em petição inicial (id 104535680) que a autora firmou contrato de locação de veículo com a ré em 14/07/2023, com a finalidade de prestar serviço como motorista de aplicativo, mediante pagamento semanal de R$ 713,75, valor que incluía manutenção e proteção veicular.
Cumpriu todas as revisões exigidas no contrato.
Em 23/10/2023, o carro enguiçou na área de espera da Uber no Aeroporto do Galeão.
A autora solicitou socorro às 9h29, mas, apesar da base da ré estar a 3 minutos de distância, o atendimento demorou mais de 4 horas.
Durante o período, a autora permaneceu sob sol intenso, sem ar-condicionado, enfrentando sucessivos contatos frustrados com a central da ré, que alegava instabilidade sistêmica e ausência de previsão concreta para o suporte.
O problema só foi solucionado às 13h21, trocando a bateria e resolvendo a pane elétrica.Nesse sentido, demanda: (i) a concessão de gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 a título de danos morais; (iv) condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 104535692 a 104539466).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 127464061).
Contestação da parte ré que alega, em síntese, que (i) a impossibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) o veículo não possuía defeito quando retirado da loja, ainda que haja inversão do ônus probatório, caberá a parte autora demonstrar os fatos alegados, o que não ocorreu no presente caso, sendo apenas a alegação de defeito no veículo cedido, atribuindo-a à ré, sem qualquer prova; (iii) é necessário que contenha nos autos a efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela parte Autora, como se vê, a parte Autora não demonstrou qual foi o dano por ela sofrido em decorrência do alegado, não se desincumbindo assim, do seu ônus probatório (id 130427028).
Réplica em id 13499667.
Alegações finais da ré (id 164589263) e da autora (id 165493181). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da mesma Lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é necessária a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, bem como o da boa-fé objetiva, dos quais decorrem os deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Além disso, a inversão do ônus da prova deve ser admitida, especialmente diante da verossimilhança dos fatos narrados e da hipossuficiência técnica da autora em relação à empresa ré.
A autora, conforme alegado, permaneceu durante todo o período sob sol forte, realizando diversas tentativas de contato com a central da ré, sem qualquer previsão concreta ou assistência adequada.
A ré, por sua vez, não apresentou justificativa minimamente razoável para a demora excessiva no atendimento, tampouco comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Destaca-se que nas conversas de WhatsApp acostadas aos autos, resta-se clara a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré (id 104535695 a 104539466).A consumidora, portanto, se viu diante de situação de impotência e frustação, sendo privada de seu instrumento de trabalho.
Assim, resta-se claro o dever de indenização pelos danos morais ocasionados.
Apesar disso, esses devem ser fixados em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Nesse aspecto, entendo que a fixação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente a compensar pelos transtornos suportados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária apartir do arbitramento e juros legais a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BORSOI DE SIQUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYANE REGINA SILVA GUALHANUNES DA COSTA - CPF: *54.***.*12-61 (AUTOR).
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04/06/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
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03/03/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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