TJRJ - 0834052-36.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834052-36.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA PEREIRA RÉU: SPE CHL XCII INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por RODRIGO DE SOUZA PEREIRA em face de SPE CHL XCII INCORPORAÇÃOES LTDA e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
Narra em petição inicial (id 85095430) que em 03/11/2013, o autor firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda da unidade 116 do empreendimento THE CITY BUSINESS DISTRICT, localizado em Jacarepaguá/RJ, pelo valor de R$ 230.828,40.
Foram pagos sinal, entrada, uma parcela única e 30 parcelas mensais, interrompidas em julho de 2016, ao tomar conhecimento da paralisação das obras.
Apenas em abril de 2017 a ré comunicou oficialmente a suspensão das construções, sem informar previsão de retomada.
Após mais de cinco anos, o autor procurou novamente a ré, sendo informado da ausência de qualquer previsão para continuidade das obras, o que motivou o ajuizamento da presente ação visando à rescisão contratual.
Nesse sentido, demanda: (i) a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes, sem qualquer ônus para o autor; (ii) a condenação das rés a título de dano material, para restituir ao autor o valor pago, no total de R$ 193.626,51 (cento e noventa e três mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), com incidência de juros legais e correção monetária desde o desembolso até o efetivo pagamento; (iii) a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 3.499,20 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) correspondente a multa compensatória prevista na cláusula 7.4.2; (iv) inversão do ônus da prova; (v) inversão do ônus da prova; (vi) condenação da ré ao pagamento do ônus de sucumbência.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 85095435 a 85118608).
As rés apresentaram contestação em que alegaram, em síntese, (i) a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; (ii) não há que se falar em responsabilidade civil das construtoras/incorporadoras, pois restou afastado o nexo de causalidade em função dos motivos de força maior; (iii) a cláusula contratual que prevê o prazo de carência para entrega da obra é plenamente lícita, válida e eficaz; (iv) não se pode admitir a intervenção na seara particular, pois o contrato, que representa fielmente a vontade das partes, deve ser mantido em respeito aos princípios fundamentais desse tipo de relação jurídica; (v) Ante a culpa exclusiva da Parte Autora pela rescisão do contrato, vez que foi a Autora que desistiu da aquisição da unidade, de rigor, é a estrita observância do Item “b”, do Parágrafo Terceiro, da Cláusula Décima - Segunda, do contrato firmado, onde está consignado que devem permanecer as deduções e retenções previstas no instrumento que solidificou a relação entre as partes, qual seja, havendo o promitente comprador pago até 30% do valor do contrato, terá direito a devolução de 15% do valor pago, no caso de rescisão contratual; (vi) não comprovado qualquer ato ilícito praticado pela ré, nem mesmo qualquer ação que possa ter causado ao Autor algum tipo de dano, totalmente incabível o pleito indenizatório por dano moral (id 147217967).
Réplica em id 167682654.
Alegações finais do autor em id 187571573. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Restou incontroverso que o autor celebrou negócio jurídico em 2013 para aquisição de unidade imobiliária em construção, realizando, inclusive, pagamento de sinal, entrada, uma parcela única e 30 parcelas mensais.
Restou demonstrado também o descumprimento do prazo de entrega da obra(id 85117788) ,razão pela qual se mostra perfeitamente lícito o desfazimento do negócio.
O imóvel prometido deveria ter sido entregue ao adquirente no prazo previsto contratualmente.
Contudo, decorrido o prazo contratual as rés não efetuaram a entrega do imóvel, devendo, portanto, suportar pela restituição integral de todos os valores desembolsados pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Destaca-se que o argumento de força maior, não merece prosperar, tendo em vista que nenhuma das justificativas apresentadas pelas rés têm o teor de legitimar o atraso da obra.
A responsabilidade das empresas rés, fornecedoras de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e independe de culpa, bastando que haja a falha na prestação do serviço para que surja o dever de indenizar, somente se eximindo de tal obrigação nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, na hipótese dos autos, mostrou-se indiscutível o inadimplemento da obrigação assumida por culpa exclusiva das rés (art. 373, I, CPC).
Ainda nessa linha de entendimento, direciona-se a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Não há que se falar em retenção de qualquer quantia, neste caso.
Verifica-se também que, conforme cláusula 7.4.2 (id 147217972) é devida multa compensatória de 2% incidente sobre o valor pago pelo comprador, uma vez que as chaves da unidade autônoma não foram postas à disposição do comprador.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em outros casos envolvendo o mesmo empreendimento em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO, DE FORMA INTEGRAL, DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO, AO MÊS, INCIDENTE A PARTIR DA DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DAS CHAVES, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA AUTOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMITADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ QUE SE AFASTA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTESTE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL DO EMPREENDIMENTO ¿THE CITY BUSINESS DISTRICT¿, COM PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES QUE SE FINDOU EM 30/09/2017, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO NO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A RESCISÃO DO CONTRATO REALIZADA EM 28/11/2017, EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, DO CDC.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS QUE ATUARAM EM CONJUNTO PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LUCROS CESSANTES QUE SÃO PRESUMIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0244021-11.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 27/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. "THE CITY BUSINESS DISTRICT".
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA OBRA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR RELACIONADOS AO NEGÓCIO JURÍDICO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA QUANTIA COMPROVADAMENTE DESPENDIDA A TÍTULO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO.
MULTA DEVIDA.
TEMA 971 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0048250-71.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 17/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para que seja declarada a rescisão do contrato depromessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes.
Condeno as rés, solidariamente, a título de dano material, para restituir ao autor o valor pago, no total de R$ 193.626,51 (cento e noventa e três mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), com incidência de juros legais e correção monetária desde o desembolso até o efetivo pagamento.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 3.499,20 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) correspondente a multa compensatória prevista na cláusula 7.4.2.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:29
Outras Decisões
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13/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:33
Outras Decisões
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31/10/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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