TJRJ - 0838883-30.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838883-30.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN DEFANTE DE SOUSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALLAN DEFANTE DE SOUSA CONSULTORIA EM TECNOLGIA DA INFORMACA LTDA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Narra em petição inicial (id 92555947) que houve rescisão unilateral abusiva de contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado entre as partes em julho de 2021, que abrangia o autor e três familiares – inclusive duas idosas, uma delas em investigação de possível câncer.
Apesar das carteirinhas indicarem validade até 29/10/2025, a ré comunicou, por e-mail em 13/11/2023, a rescisão para 13/12/2023, com base em suposto desequilíbrio financeiro e índice de sinistralidade superior a 100%.
Nesse sentido, demanda: (i) concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a manter o contrato da parte Autora e seus familiares por prazo indeterminado, sob pena de multa diária a ser fixada; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) condenação da ré a indenizar ao autor em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos extrapatrimoniais causados; (iv) confirmação da tutela; (v) condenação no reembolso das custas e honorários de sucumbência; (vi) condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Decisão que concedeu a tutela antecipada para manter ativa a cobertura do autor e seus dependentes no plano de saúde ao qual já são vinculados, mantendo-se as condições originárias, comprometendo-se a parte autora ao pagamento da contribuição devida, até o deslinde da causa, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id 92567622).
Petição informando o descumprimento da decisão que concedeu a liminar (id 96614216).
Contestação da ré que alegou, em síntese, (i) a rescisão só veio a ocorrer efetivamente em 12/01/2024, tendo sido respeitado o prazo de 60 dias; (ii) não há qualquer beneficiário do contrato em questão que esteja internado ou sob tratamento emergencial ininterrupto no momento; (iii) não há nenhum ato ilícito que possa ser imputado à Ré, a qual praticou exercício regular de um direito contratualmente previsto (id 99769927).
Decisão (id 100578457) que deferiu o pedido de depósito judicial das prestações que se vencerem no curso da demanda, conforme requerido (id 100254597).
Decisão que retificou o polo passivo (id 117540247).
Réplica (id 159629844).
Alegações finais da ré (id 187802276) e do autor (id 190915458). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado, artigo 355 inciso I do CPC, já que as partes não têm outras provas a produzir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização, em que a parte autora busca seja determinada a manutenção dos serviços e compensação pelos danos morais.
Tendo em vista a boa-fé contratual, aplicável aos contratos de relação civil, e considerando que o contrato de plano de saúde tem por natureza uma expectativa de ser perene, a ANS prevê requisitos a serem atendidos, conforme Resolução Consu nº. 19/99, notadamente em seus artigos 1º e 3º, e art. 17 e da Resolução Normativa nº 195/2009: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex- empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. (...) Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.” “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. ” Logo, estaria permitida a rescisão unilateral imotivada, desde que (i) o contrato tenha 12 meses de vigência; (ii) seja realizada a prévia notificação do contratante com prazo mínimo de 60 dias; e (iii) seja disponibilizado aos beneficiários plano individual equivalente sem prazo de carência, desde que a operadora oferte tal modalidade no mercado de consumo.
In casu, tem-se que o plano de saúde coletivo disponibilizado pela ré, do qual a parte autora era beneficiária, restou unilateralmente rescindido e, consoante prova dos autos, não foi ofertada, naquela oportunidade, a opção de migração para um plano de saúde individual ou familiar, sem cumprimento de novos períodos de carência.
Além disso, não foi comprovado que a parte ré respeitou o período de 60 dias necessários, haja vista que, conforme consta no e-mail juntado pela parte autora enviado pela parte ré, essa afirma que o plano será rescindido em 30 dias (id 92558284).
Destaca-se que as telas sistêmicas juntadas aos autos pela parte ré não são suficientes para comprovar o cumprimento dos 60 dias determinados.
Assim, embora possa a empresa ré proceder à rescisão contratual, não foi ela capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na exordial, já que não atenderam aos requisitos normativos exigidos para o exercício do seu direito.
Destaca-se que um dos beneficiários do plano está com suspeita de câncer (id 92558286).
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, considerando que a empresa ré não adotou as cautelas de praxe, imperativas para o cancelamento do contrato da parte autora, exsurge o dever de indenizar, observada a responsabilidade objetiva decorrente da aplicação da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC).
Dessa forma, estabelecida a ocorrência do ilícito na rescisão do contrato de plano de saúde do qual era beneficiária a parte autora, inegável é a configuração de danos morais passíveis de indenização, mormente se consideradohaver uma idosa como beneficiária do plano (id 92558272) e outra beneficiária com suspeita de câncer.
Para mais além, certo é que a impossibilidade de usufruir do plano de saúde a que fazia jus acarretou o temor pela sua saúde, passível da respectiva compensação.
No que tange ao valor do dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar a tutela deferida, para que a ré mantenha ativa a cobertura do autor e seus dependentes no plano de saúde ao qual já são vinculados, mantendo-se as condições originárias, comprometendo-se a parte autora ao pagamento da contribuição devidaCondeno ainda a ré a pagar aoautor a quantia de R$ 10.000,00 (dezmil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como correção monetária a partir deste arbitramento.
Condeno a ré, por fim, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDREZA MENDES QUARESMA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:42
Outras Decisões
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04/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/02/2024 21:37.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:12
Outras Decisões
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07/02/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:04
Outras Decisões
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16/01/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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