TJRJ - 0825640-82.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 10:39
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825640-82.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISOMAST IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA EMBARGADO: CONDOMÍNIO DIMENSION OFFICE & PARK Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por ISOMAST IMPERMEABILIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de CONDOMÍNIO DIMENSION OFFICE & PARK.
Na espécie, trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, proposta pelo embargado em desfavor do embargante, que busca receber valores oriundos de despesas condominiais.
A embargante alega excesso de execução, aduz que a cobrança de taxa de ar condicionadoé indevida e as despesas de taxas mínimas de luz e água padecem de liquidez.
Diante disso, ressalta que devemser afastadas todas as cobranças de energia e água, como taxas mínimas constantes dos boletos.
Por outro lado, afastada a cobrança de taxa de ar-condicionado pela não utilização da sala comercial.
Além disso, requer a manifestação do representante legal do condomínio sobre a possibilidade do parcelamento do débito.
Em resposta aos embargos, o embargadoalega, em síntese , que (i) quanto ao excesso à execução alegado pela Embargante nos presentes embargos, diferente do contido na peça, a execução está fundada em título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 784, inciso X do CPC, sendo o crédito decorrente de obrigação propterrem, certa, líquida e exigível, sendo instruída com os documentos necessários, ou seja, convenção do condomínio, ata de assembleia, relatório de débitos e boletos, onde de forma detalhada e discriminada, verificamos os vencimentos de cada cota, histórico e valores cobrados; (ii) a Embargante não comprovou o regular pagamento das cotas condominiais relacionadas e discriminadas no relatório de débitos, inclusive confessando o não pagamento dos boletos, bem como se limita a alegar a incidência de cobranças indevidas de ar-condicionado e de água e luz, alegações estas sem qualquer respaldo legal; (iii) com relação ao pedido de parcelamento dos débitos pela Embargante, o Condomínio informa não ter interesse no mesmo, devendo a execução em apenso prosseguir em seus exatos termos (id 143207691).
Alegações finaisdo embargado (id 187898247) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A execução promovida pelo condomínio tem por base a despesas condominiais,título executivo extrajudicial revestido de todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que apresentadas as cópias da convenção condominial(id 47015891), bem como planilha detalhada dos débitos em questão (id 47014833).
A alegação de excesso de execução foi deduzida de forma genérica e desprovida de comprovação mínima.
De acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cumpre ao embargante que alega excesso de execução apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.
Não o fazendo, resta prejudicada a apreciação da insurgência No caso em tela, a embargantelimitou-sea levantar dúvidas quanto à legalidade da taxa de ar-condicionadoe a ausência de liquidez das taxas de água e luz, sem apresentarqualquer elemento técnico que apontasse concretamente a ocorrência de excesso Além disso, destaca-se que a embargante apresentamatériaprópria de ação revisional autônoma, pois envolvem interpretação contratual e reavaliação do equilíbrio econômico do pacto, o que vai de encontro ao escopo da via incidental dos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a embarganteno pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MAGNO MARTINS MENDES em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 10:53
Apensado ao processo 0804785-19.2023.8.19.0209
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24/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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