TJRJ - 0834469-86.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834469-86.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS ALVES FE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por ISAIAS ALVES FÉ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra em petição inicial (id 856664691) queo Autor, titular da unidade consumidora de código 0414399292, foi surpreendido em novembro de 2022 com cobranças referentes a um suposto débito apurado em TOI nº 10349763, já objeto de discussão judicial na 7ª Vara Cível (processo nº 0861939-71.2022.8.19.0001).
Apesar da ação em curso, a Ré promoveu, em outubro de 2023, dez negativações em nome do Autor por inadimplência dessas parcelas.
Nesse sentido, demanda que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a Ré na exclusão das anotações restritivas de crédito em razão das parcelas oriundas do TOI nº 10349763, em prazo a ser estipulado e sob pena de multa diária a ser prudentemente fixada, e na reparação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no máximo da lei, acrescendo-se à condenação atualização monetária e juros exvi legis.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 85667902 a 85668508).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 124723975).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i) o Autor teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista a falta de pagamento de diversas faturas vencidas e não pagas; (ii) não há que se cogitar a inversão do ônus da prova; (iii) inexiste cabimento para a devolução dos valores pagos a título de recuperação de consumo, seja porque não configurada a má-fé por parte da LIGHT, seja porque, quando muito, seria hipótese de devolução simples; (iv) descabida a pretensão de indenização por danos morais (id 132969475).
Réplica em id 147841957.
Decisão que inverteu o ônus da prova (id 163643957).
Alegações finais do autor (id 187170711) e da ré (id 187640307). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme se extrai da sentença proferida no processo conexo de nº 0861939-71.2022.8.19.0001, que tramitou perante esta vara cível, os lançamentos decorrentes do TOI nº 10349763 foram considerados regulares, tendo havido o reconhecimento de efetivo desvio de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
Assim, foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos relativos ao TOI, bem como o cancelamento do parcelamento lançado em suas faturas de energia elétrica e a condenação em danos morais.
Destaca-se que, em sede recursal, a sentença foi devidamente mantida em seus termos, sendo julgado improcedente o recurso interpostopelo autor.
Sendo assim, reconhece-se que o débito originado do referido TOI é legítimo, razão pela qual não há irregularidade na cobrança das parcelas correspondentes e, por consequência, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentesé plenamente viável.
Nesse sentido, é incabível o pedido de exclusão das negativações e tampouco a reparação por danos morais, uma vez que a conduta da ré está dentro da legalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, desde já suspensos em virtudeda gratuidade de justiça deferida.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS ALVES FE - CPF: *60.***.*35-49 (AUTOR).
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15/05/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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