TJRJ - 0839684-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839684-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BRUNO BOAVISTA COSTANZA RÉU: REVEL GABRIEL LUIZ SANTOS DA SILVA, FABIO MACHADO DE THUIN, REVEL PAPARINO HOLDING CORP, REVEL MIND7 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico c/c restituição de valores.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id 129065928).
Em sua contestação (id 166677674) , o segundo réu suscitou questões preliminares.
Réplica (id 175779574).
Decretada a revelia dos demais réus (id 196048825).
Decisão determinando a vinda do rol de ações em face dos réus (id 207376544).
Manifestação do autor (id 210329629).
DECIDO: Com efeito, assiste razão ao réu.
Este Juízo é absolutamente incompetente para apreciação e julgamento deste processo.
A Lei Estadual nº 6.956/2015 (LODJ) , em seu artigo 50, dispõe a competência dos Juízos de Direito em Matéria Empresarial, verbis: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência; c) ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos; d) ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta; e) as ações relativas ao direito societário, especialmente: 1- quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2- quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; 3- liquidação de firma individual; 4- quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade; f) ações relativas a propriedade industrial, direito autoral e nome comercial; rogações; g) ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada; h) ações relativas a direito marítimo, especialmente as de: 1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a subrogaçóes 2. apreensão de embarcações; 3. ratificações de protesto formado a bordo; 4. vistoria de cargas; 5. cobrança de frete e sobrestadia; 6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa; 7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação; i) ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e que envolvam as matérias previstas neste artigo; j) as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro; II - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Na espécie, pretende, o autor, em síntese, a rescisão do contrato c/c a devolução de valores, ao argumento de descumprimento contratual por parte dos réus, sendo, pois, demanda de nítido caráter obrigacional.
Assim, inexiste qualquer razão jurídica para que este feito tramite no juízo empresarial.
Confira-se caso análogo: 0019142-14.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 10/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
APORTE DE US$200.000,00 EM EMPRESAS STARTUP.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Autor em razão da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando o bloqueio de ativos financeiros e indisponibilidade de bens, em decorrência do inadimplemento de contrato de participação societária em empresas startup, no importe de US$200.000,00 (duzentos mil dólares americanos).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os pressupostos legais para deferimento da tutela de urgência.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A análise dos autos demonstra que, não obstante os riscos do negócio, o Agravante deixou de adotar as cautelas necessárias para mitigá-los, por confiar que estava negociando com partes bem relacionadas e acreditando em informações apresentadas por terceiros. 2.
No caso, a tese de que o aporte de US$200.000,00 (duzentos mil dólares americanos) renderia, ao investidor, a participação societária de 1% (um por cento) do capital social de Companhia avaliada em US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares americanos), cuja obrigação teria sido descumprida, revela-se controvertida e complexa, notadamente diante da alegação de que houve a introdução de informação inverídica quanto aos verdadeiros controladores da grupo de empresas, afastando a verossimilhança das alegações do Autor e a probabilidade do direito. 3.
Em juízo de cognição sumária não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo necessária a dilação probatória para aferir a dinâmica dos eventos. 4.
Em se tratando de pedido de tutela de urgência, já apreciado, culminando em decisão que não se mostra teratológica, não há motivo para sua reforma, conforme Súmula nº 59, deste Tribunal.
IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
TESE: Não demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que não se revela teratológica, nos termos da Súmula nº 59, do T.J.E.R.J.
Dispositivo relevante citado: art. 300, do C.P.C.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59, T.J.E.R.J. | Destaque-se que o autor sequer refutou tal preliminar em sua réplica.
Posto isso, declino de competência em favor do d.
Juízo cível, ao qual couber apreciação do feito por livre distribuição.
Intimem-se.
Preclusa, dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
31/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:06
Declarada incompetência
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30/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0839684-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BRUNO BOAVISTA COSTANZA RÉU: REVEL GABRIEL LUIZ SANTOS DA SILVA, FABIO MACHADO DE THUIN, REVEL PAPARINO HOLDING CORP, REVEL MIND7 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO BRUNO BOAVISTA COSTANZA em face de GABRIL LUIZ SANTOS DA SILVA E OUTROS, objetivando, ao final, que seja declarado o desfazimento do negócio, com a consequente condenação dos réus à devolução solidária de R$ 1.500.000,00.
Sucessivamente, requer seja declarada a rescisão do contrato de opção de aquisição de participação societária, com a condenação dos réus, solidariamente, à devolução do mesmo montante supra.
Decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela no ID 129065928.
Citado, o réu FABIO MACHADO DE THUIN apresentou contestação no ID 166677674.
Preliminarmente, argui incompetência da vara empresarial e ilegitimidade passiva.
Refuta, no mais, o mérito.
Réplica no ID 175779574.
Decisão que decreta a revelia no ID 196048825.
Em provas, o autor requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, depoimento pessoal do réu, prova pericial contábil e prova documental (ID 198760981), ao passo que o réu requereu o depoimento pessoal do autor (ID 198892003).
Assim relatados, DECIDO.
De plano, o autor informa que outros sete investidores encontram-se na mesma situação e que se socorreram do Judiciário para "defesa de seus direitos" (fls. 3 da inicial).
Assim, a fim de verificar eventual conexão, intime-se o autor para informar o número de autuação das demais ações mencionadas em sua inicial, no prazo de cinco dias.
Após, retornem.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:58
Decretada a revelia
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27/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE THUIN em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DE THUIN em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de PAPARINO HOLDING CORP em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL LUIZ SANTOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MIND7 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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